O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 23.304, de 30 de maio de 2019, na Lei n° 13.965, de 27 de julho de 2001, e no Decreto n° 47.783, de 6 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado – Pró-Pequi, criado pela Lei n° 13.965, de 27 de julho de 2001, passa a reger-se pelo disposto neste decreto.
Art. 2° O objetivo do Programa Pró-Pequi é integrar as populações que tradicionalmente exploram o Cerrado e a Caatinga no uso e manejo racional desses biomas, numa perspectiva de sustentabilidade ambiental.
Parágrafo único. O Programa Pró-Pequi apoiará as populações que tradicionalmente vivem e trabalham de forma sustentável no bioma Cerrado e nas áreas ecotonais do Cerrado com a Caatinga, mediante incentivo a práticas de agroextrativismo, incluindo atividades de transformação e comercialização do pequi e demais frutos e produtos nativos.
Art. 3° São beneficiários do Programa Pró-Pequi:
I – agricultores familiares, extrativistas e suas organizações que atuam nas áreas de abrangência do Programa Pró-Pequi;
II – organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, que atuam nas áreas de abrangência do Programa Pró-Pequi;
III – povos e comunidades tradicionais que vivem nas áreas de abrangência do Programa Pró-Pequi;
IV – pessoas jurídicas de direito público e privado que desenvolvem atividades relacionadas com os objetivos do Programa Pró-Pequi;
V – organizações que desenvolvem atividades relacionadas a eventos artísticos e culturais associados aos frutos do Cerrado.
Art. 4° Compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA a coordenação e gestão financeira do Programa Pró-Pequi.
Art. 5° Compete à SEAPA como coordenadora e gestora financeira do Programa Pró-Pequi, no âmbito de suas competências:
I – incentivar pesquisas e experimentos voltados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e recuperação de áreas degradadas;
II – identificar as áreas de incidência do pequi e de outros frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
III – incentivar a profissionalização dos beneficiários nas áreas de manejo, processamento, gestão e comercialização;
IV – apoiar a organização de agricultores familiares, extrativistas e povos e comunidades tradicionais;
V – incentivar, sob a perspectiva agroecológica, o aperfeiçoamento técnico e produtivo, a produção agroextrativista, a prestação de assistência técnica e a extensão rural de agricultores familiares, extrativistas e povos e comunidades tradicionais beneficiários do Programa Pró-Pequi;
VI – identificar e viabilizar canais de comercialização e instrumentos de subvenção para os frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
VII – promover e divulgar os frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
VIII – propor identificação da origem, área de produção e qualidade dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
IX – desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
X – identificar as terras devolutas e promover a sua destinação de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável, compatibilizadas com a política agrária e fundiária do Estado.
Art. 6° O Conselho Diretor Pró-Pequi é vinculado à SEAPA e tem por finalidade a proposição, a deliberação e o monitoramento da execução dos projetos e das ações do Programa Pró-Pequi.
Art. 7° O Conselho Diretor Pró-Pequi é composto por:
I – Plenário;
II – Secretaria Executiva;
III – Câmaras Técnicas.
§ 1° O Conselho Diretor Pró-Pequi será presidido por servidor designado pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que, em seus impedimentos e ausências, será substituído pelo seu suplente.
§ 2° O Plenário é a instância superior, de caráter consultivo e deliberativo, do Conselho Diretor Pró-Pequi.
§ 3° A Secretaria Executiva é a instância de apoio técnico e administrativo do Conselho Diretor Pró-Pequi e será exercida por um representante designado, por meio de resolução, pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4° As Câmaras Técnicas são instâncias auxiliares do Conselho Diretor Pró- Pequi, instituídas por decisão do Plenário.
Art. 8° Compete ao Conselho Diretor Pró-Pequi:
I – elaborar, aprovar e atualizar as normas operacionais do Programa Pró-Pequi;
II – planejar, encaminhar, monitorar, avaliar, aprovar e apoiar projetos e propostas que objetivem o cumprimento da finalidade do Programa Pró-Pequi;
III – desenvolver ações perante a Administração Pública e a iniciativa privada com o objetivo de garantir a execução de suas diretrizes e finalidades;
IV – acompanhar e avaliar a execução do Programa Pró-Pequi;
V – atualizar seu regimento interno sempre que necessário;
VI – deliberar sobre a aplicação dos recursos da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, de que trata o art. 5°-A da Lei n° 13.965, de 2001, considerando as normas operacionais do Programa Pró-Pequi;
VII – elaborar e participar da publicação de editais que envolvam a liberação de verbas da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi.
Parágrafo único. O Conselho Diretor Pró-Pequi poderá solicitar a manifestação de representante de órgão ou entidade governamental, bem como de setor organizado da sociedade civil, sem representação no Conselho, acerca de assunto relacionado com os objetivos do Programa Pró-Pequi.
Art. 9° O Conselho Diretor Pró-Pequi será constituído por vinte e quatro membros, com representação paritária do poder público e da sociedade civil afeta às populações que vivem no Cerrado e na Caatinga, da seguinte forma:
I – doze representantes do Poder Público, sendo:
a) um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;
b) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE;
c) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
d) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE;
e) um representante do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE;
f) um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;
g) um representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;
h) um representante da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;
i) um representante do Instituto de Ciências Agrárias da Universidade Federal de Minas Gerais – ICA-UFMG;
j) um representante da Coordenadoria de Inclusão e Mobilização Social do Ministério Público de Minas Gerais – CIMOS;
k) um representante da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba – CODEVASF;
l) um representante do Instituto Federal do Norte de Minas – IFNM;
II – doze representantes da sociedade civil, escolhidos por seleção pública, observados os seguintes critérios e o regimento interno:
a) atuação da organização na temática do cultivo e extração, consumo, comercialização ou transformação dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
b) atuação reconhecida de no mínimo dois anos;
c) sede e abrangência da organização na área de atuação do Programa Pró-Pequi.
§ 1° Os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário da SEAPA, por meio de resolução, após a indicação dos representantes pelos órgãos e entidades a que se refere o caput.
§ 2° O mandato dos conselheiros será de quatro anos, permitida a recondução dos representantes governamentais por igual período.
§ 3° A representação da sociedade civil poderá igualmente ser reconduzida mediante seleção pública.
§ 4° A representação da sociedade civil é personalíssima, sendo vedada mais de uma recondução da mesma pessoa, ainda que eleita por outra entidade.
§ 5° Os membros do Conselho Diretor Pró-Pequi não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo a sua participação considerada função pública relevante.
§ 6° Os membros do Conselho Diretor Pró-Pequi poderão receber diárias e passagens para o comparecimento a reuniões e atividades do Programa Pró-Pequi.
§ 7° O conselheiro que faltar às reuniões do Conselho Diretor Pró-Pequi deverá encaminhar justificativa à Secretaria Executiva até dois dias úteis após a reunião.
§ 8° O não comparecimento de qualquer representante do poder público e da sociedade civil, titular ou suplente, a três reuniões ao ano, será motivo para que o Conselho solicite à instituição representada a indicação de substituto.
§ 9° A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão ou à entidade que representa.
§ 10. Caso a organização da sociedade civil não substitua membro ausente, a SEAPA promoverá seleção de outra representação.
§ 11. A aprovação das despesas e prestações de contas de gastos do Conselho Diretor Pró-Pequi serão submetidas à aprovação da SEAPA.
Art. 10. Compete aos representantes do Poder Público que compõe este Conselho:
I – apoiar projetos de pesquisa e inovação da cadeia produtiva do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga, por intermédio de órgãos financiadores;
II – promover a articulação interinstitucional, com vistas à difusão e à transferência de tecnologia e dos resultados dos projetos de pesquisa e inovação;
III – promover a articulação interinstitucional, com vistas à mobilização dos meios de comunicação para a divulgação e a disseminação dos valores dos componentes nutricionais e medicinais do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
IV – criar mecanismos de incentivo à preservação das áreas de ocorrência do pequizeiro e de outras espécies nativas do Cerrado e da Caatinga suscetíveis de manejo sustentável;
V – realizar estudos visando à recuperação da biodiversidade das terras públicas e das áreas do entorno de unidades de conservação mineiras localizadas nos biomas Cerrado e Caatinga;
VI – criar mecanismos que permitam a utilização, pelos povos e comunidades tradicionais, de áreas de preservação permanente e de reserva legal para fins de coleta de frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga, observado o disposto na legislação correlata em vigor;
VII – regulamentar, no âmbito de suas competências, a atividade de coleta dentro das áreas mencionadas no inciso IV;
VIII – fomentar a criação de reservas de Desenvolvimento Sustentável em regiões prioritárias para o extrativismo no Cerrado e na Caatinga;
IX – contribuir com a produção e fomentar o plantio de mudas de pequi e outras espécies para a recuperação de áreas degradadas e o enriquecimento florestal, com as finalidades de proteção, recuperação da biodiversidade e uso sustentável;
X – monitorar, fiscalizar e publicizar as ações desenvolvidas nas áreas de abrangência do Programa Pró-Pequi;
XI – implementar atividades de educação ambiental junto às comunidades envolvidas;
XII – promover pesquisas e experimentos voltados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e recuperação de áreas degradadas;
XIII – identificar as áreas de incidência do pequi e de outros frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
XIV – profissionalizar os beneficiários do Programa nas áreas de manejo, processamento, gestão e comercialização;
XV – incentivar, sob a perspectiva agroecológica, o aperfeiçoamento técnico e produtivo de agricultores familiares, extrativistas e povos e comunidades tradicionais envolvidos na cadeia extrativista do pequi e dos demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
XVI – identificar e viabilizar canais de comercialização e instrumentos de subvenção para os frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
XVII – propor a identificação da origem, área de produção e qualidade dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
XVIII – desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
XIX – prestar assistência técnica aos beneficiários;
XX – apoiar o desenvolvimento de cooperativas e associações;
XXI – promover a integração e a articulação entre as ações de trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e economia popular solidária direcionadas aos beneficiários do Programa Pró-Pequi;
XXII – promover a geração de renda e o apoio aos agricultores familiares, extrativistas e povos e comunidades tradicionais que trabalham com frutos e produtos do Cerrado e da Caatinga, bem como fomentar e articular a política pública de economia popular solidária voltada a esse público;
XXIII – desenvolver ações de apoio técnico, formação, fomento e apoio à comercialização dos frutos e produtos do Cerrado e da Caatinga para a obtenção de renda de empreendimentos coletivos, bem como promover o desenvolvimento da construção do conhecimento;
XXIV – fomentar a criação de linhas de financiamento para associações e cooperativas a partir de créditos populares;
XXV – elaborar e implementar projetos de formação de empreendedores solidários;
XXVI – realizar as feiras de economia popular solidária, garantindo a participação dos beneficiários do Programa Pró-Pequi;
XXVII – articular, planejar, acompanhar e revisar, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo que compõem o Grupo Gestor do Programa Pró-Pequi, os programas e projetos que contribuam para a redução da pobreza dos povos que vivem dos biomas Cerrado e Caatinga;
XXVIII – incentivar a estruturação e operacionalização do centro de referência do Cerrado com objetivo de manter banco de dados, promover pesquisas, produzir e divulgar material didático, promover ações de educação ambiental, resgate e valorização da cultura local, formação de redes solidárias de comercialização e outras atividades associadas ao pequi e aos demais frutos e produtos nativos do Cerrado;
Parágrafo único. As secretarias de Estado, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta colaborarão para o desenvolvimento de ações que propiciem a melhoria das condições de produção e comercialização do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga.
Art. 11. Cabe à SEAPA assegurar o suporte técnico, material, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Programa Pró-Pequi.
§ 1° As despesas operacionais do Conselho Diretor Pró-Pequi poderão ser custeadas com recursos da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, de que trata o art. 5°-A da Lei n° 13.965, de 2001, desde que deliberadas previamente em reunião ordinária.
§ 2° A decisão que implique ordenação financeira custeada com recursos da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, de que trata o art. 5°-A da Lei n° 13.965, de 2001, poderá ser tomada pelo Presidente, ou seu substituto, ad referendum do Conselho Diretor Pró-Pequi até o limite de vinte e cinco por cento do numerário existente em conta.
§ 3° A decisão ad referendum de que trata o § 2° poderá ser tomada por representante da sociedade civil em substituição ao Presidente, desde que validada pelo ordenador de despesas titular da SEAPA.
Art. 12. São fontes de recursos financeiros do Programa Pró-Pequi:
I – dotações consignadas no orçamento do Estado e seus créditos adicionais;
II – recursos provenientes da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, de que trata o art. 5°-A da Lei n° 13.965, de 2001;
III – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
IV – doações, de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
V – emendas parlamentares;
VI – instrumentos de cooperação internacional a fundo perdido.
Art. 13. A SEAPA poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 14. Fica revogado o Decreto n° 47.278, de 25 de outubro, de 2017.
Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO