O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.130, de 19 de dezembro de 2001, e na Lei Federal n° 13.425, de 30 de março de 2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Este decreto contém o regulamento de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e espaços destinados ao uso coletivo no Estado.
Parágrafo único – Incumbem ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG as ações de que trata este decreto.
Art. 2° – As medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e espaços destinados ao uso coletivo devem ser cumpridas visando atender aos seguintes objetivos:
I – proporcionar condições de segurança contra incêndio e pânico aos ocupantes das edificações e dos espaços destinados ao uso coletivo, possibilitando o abandono seguro;
II – minimizar os riscos de eventual propagação do fogo em edificações e áreas adjacentes, reduzindo danos ao meio ambiente e patrimônio;
III – proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e pânico;
IV – dar condições de acesso para as operações do CBMMG;
V – garantir o atendimento de socorros de urgência.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3° – Para efeito deste decreto, aplicam-se as seguintes definições:
I – altura da edificação: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao piso do último pavimento, excluindo o ático, a casa de máquinas, a elevação para acessar equipamentos industriais, o barrilete, o reservatório d’água, os pavimentos superiores da cobertura e assemelhados, e, havendo mais de um nível de descarga na mesma rota de fuga, a altura a ser considerada, para a definição das medidas de segurança, será a menor;
II – ampliação: aumento da área construída ou da área total da edificação;
III – análise: ato formal de verificação das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e dos espaços destinados ao uso coletivo no Processo de Segurança contra Incêndio e Pânico;
IV – aparelho de prevenção contra incêndio e pânico: instrumento, equipamento ou máquina, com
seus respectivos componentes, destinado a impedir o início ou propagação do incêndio e a proporcionar a evacuação segura da edificação;
V – área a construir: somatória das áreas cobertas a serem construídas e dos espaços destinados ao uso coletivo a serem construídos ou implementados, em metros quadrados;
VI – área coberta: área que possuir piso e teto construídos, pertencentes ao imóvel, podendo ser excluídas as áreas destinadas a reservatórios, barriletes, elevadores, beirais, piscinas, shafts e similares e outras previstas em instrução específica do CBMMG;
VII – área construída: somatória das áreas cobertas já construídas e dos espaços destinados ao uso coletivo já construídos ou implementados, em metros quadrados;
VIII – área imprópria ao uso: áreas que, por sua característica geológica ou topográfica, impossibilitam a sua exploração, tais como os taludes em aclive acentuado, barrancos em pedra, lagos naturais ou artificiais, riachos, poços e outros;
IX – área total: somatório da área a construir e da área construída de uma edificação, em metros quadrados, devendo ser somados os espaços destinados ao uso coletivo, excetuando-se os estacionamentos descobertos, depósitos de material incombustível e atividades de agronegócioque não estejam sobre a edificação;
X – Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros – AvCB: documento emitido pelo CBMMG certificando que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico previstas na legislação e estabelecendo um período de revalidação;
XI – carga de incêndio específica: soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos, dividida pela área de piso do espaço considerado, medida em megajoule por metro quadrado (MJ/m²);
XII – compartimentação: característica construtiva, concebida pelo arquiteto ou engenheiro, na qual se tem a divisão em nível (cômodos) ou vão vertical (pé direito), cujas características básicas são a vedação térmica e a estanqueidade à fumaça, em que o elemento construtivo estrutural e de vedação possui resistência mecânica à variação térmica no Tempo requerido de resistência ao Fogo – TrrF, determinado pela norma correspondente, impedindo a passagem de calor ou fumaça, conferida à edificação em relação às suas divisões internas;
XIII – corpo técnico: grupo de estudo formado por profissionais do CBMMG, no âmbito de segurança contra incêndio e pânico, tendo como objetivos propor normas de segurança contra incêndio e pânico, analisar, avaliar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas complexas ou apresentarem dúvidas quanto às exigências previstas neste decreto;
XIV – edificação: área construída destinada a abrigar atividade humana, instalações, equipamentos ou materiais, podendo ser térrea, ainda que contenha mezanino, sobreloja e jirau, ou possuir mais de um pavimento;
XV – edificação construída: edificação cuja construção dos elementos estruturais tenha sido comprovadamente realizada entre 2 de julho de 2005 e 31 de dezembro de 2016;
XVI – edificação existente: edificação cuja construção tenha sido comprovadamente anterior a 2 de julho de 2005;
XVII – edificação térrea: edificação de um pavimento, podendo possuir mezaninos, sobrelojas e jiraus;
XVIII – embargo: sanção administrativa que implica a paralisação parcial ou total da obra ou da montagem ou preparação de evento temporário;
XIX – espaço destinado ao uso coletivo: área descoberta onde são desenvolvidas as atividades previstas na Tabela do Anexo, com a possibilidade da ocorrência de um sinistro;
XX – evento temporário: acontecimento de especial interesse público, ocorrendo em período limitado, com aglomeração de pessoas em determinado espaço físico construído ou preparado, classificados como ocupação de divisão F-7 pela Tabela do Anexo, independente da finalidade, podendo ser momentâneo, quando realizado em horas, continuado, quando realizado em dias, intermitente, quando realizado de forma repetitiva no mesmo local, ou itinerante, quando realizado de forma repetitiva em locais distintos;
XXI – incêndio: é o fogo sem controle;
XXII – Instrução Técnica – IT: documento emanado pelo CBMMG com objetivo de estabelecer procedimentos administrativos e normalizar medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e nos espaços destinados ao uso coletivo;
XXIII – interdição: sanção administrativa que implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço, do evento temporário, do espaço destinado ao uso coletivo, da edificação ou do estabelecimento;
XXIV – medidas de segurança contra incêndio e pânico: conjunto de ações e dispositivos necessários a evitar o surgimento de incêndio e pânico, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e propiciar a proteção à incolumidade das pessoas, ao meio ambiente e ao patrimônio;
XXV – megajoule – MJ: medida de capacidade calorífica dos corpos e materiais, estabelecida pelo Sistema Internacional de unidades;
XXVI – mezanino: estrutura que subdivide parcialmente um pavimento em dois pisos, sendo considerado pavimento a estrutura que possuir área superior à metade da área do pavimento subdividido ou superior a 200m²;
XXVII – mudança de ocupação: alteração de uso da edificação que motive a mudança de classificação da ocupação ou da divisão prevista na Tabela do Anexo;
XXVIII – nível de descarga: o nível no qual uma porta externa conduz ao exterior;
XXIX – ocupação: atividade ou uso dado a uma edificação ou espaço destinado ao uso coletivo;
XXX – ocupação mista: o exercício de mais de uma atividade ou uso em uma edificação ou espaço destinado ao uso coletivo, quando não houver isolamento de risco entre as ocupações;
XXXI – ocupação principal: a atividade ou uso principal exercido na edificação ou no espaço destinado ao uso coletivo;
XXXII – ocupação secundária: a atividade ou uso destinado ao apoio da ocupação principal;
XXXIII – pânico: susto ou pavor repentino que provoca nas pessoas reação desordenada, individual ou coletiva, de propagação rápida;
XXXIV – parâmetros: requisitos e critérios técnicos específicos de cada medida de segurança, como capacidade extintora, capacidade de unidade de passagem, tipo de sistema de hidrante, volume da reserva técnica de incêndio, tipo de escada e outros;
XXXV – pavimento: espaço compreendido entre o plano do piso e o plano do teto imediatamente acima do piso de referência;
XXXVI – perícia técnica: exame realizado por profissional especialista, legalmente habilitado, destinado a verificar ou esclarecer determinado fato ou sinistro relacionado a incêndio, apurando as causas, origens e as consequências motivadoras, ou o estado, a alegação de direitos ou a estimação da coisa que é objeto de litígio e processo;
XXXVII – pesquisa de incêndio: estudo das causas, desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo CBMMG, realizado no local ou, se necessário, em laboratório especializado, por meio de exames técnicos das edificações, materiais e equipamentos e dos dados obtidos nas perícias técnicas;
XXXVIII – procedimento meramente declaratório: o ato próprio do empresário ou do seu representante constituído, para fins de licenciamento de atividades econômicas em edificações classificadas como baixo risco de incêndio e pânico, por meio de autodeclaração;
XXXIX – Processo de Segurança contra Incêndio e Pânico – PSCIP: processo administrativo que visa ao licenciamento, junto ao CBMMG, das edificações, dos eventos temporários e dos espaços destinados ao uso coletivo, sendo composto pela documentação que contém informações sobre edificações ou espaços destinados ao uso coletivo e o respectivo projeto técnico contendo as medidas de segurança contra incêndio e pânico;
XL – responsável técnico: profissional legalmente habilitado perante o órgão de fiscalização profissional, para elaboração ou execução das atividades relacionadas com a segurança contra incêndio e pânico;
XLI – risco: exposição ao perigo e à probabilidade da ocorrência de um sinistro;
XLII – risco especial: máquina, equipamento, aparelho, instalação ou leiaute que apresente risco elevado de incêndio, explosão ou pânico que exijam a instalação de aparelho de prevenção contra incêndio específico para minimizar os impactos e danos de possível sinistro;
XLIII – risco iminente: a constatação de situação atual e iminente de exposição ao perigo e a probabilidade de ocorrência de um sinistro que deve ser fundamentada pelo Bombeiro Militar durante a realização de vistoria, levando-se em consideração a exposição ao perigo potencial e as medidas de segurança adotadas no local;
XLIV – risco isolado -isolamento de risco ou separação entre edificações: a característica construtiva, concebida pelo arquiteto ou engenheiro, na qual se tem a separação física de uma edificação em relação às demais circunvizinhas, cuja característica básica é a impossibilidade de uma edificação ser atingida pelo calor irradiado, conduzido ou propagado pela convecção de massas gasosas aquecidas, emanadas de outra atingida por incêndio;
XLV – saída de emergência: caminho contínuo, devidamente protegido e sinalizado, proporcionado por portas, corredores, halls, passagens externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas ou outros dispositivos de saída ou combinações destes, a ser percorrido pelos usuários em caso de um incêndio e pânico, que conduzam os usuários de qualquer ponto da edificação até atingir a via pública ou espaço aberto, protegido do incêndio ou pânico, em comunicação com o logradouro;
XLVI – segurança contra incêndio e pânico: o conjunto de ações e recursos internos e externos à edificação ou área de risco que permitem controlar a situação de incêndio e pânico e remoção das pessoas do local de sinistro em segurança;
XLVII – Serviço de Segurança contra Incêndio e Pânico: compreende todas as unidades do CBMMG que direta ou indiretamente desenvolvem as atividades relacionadas à segurança contra incêndio e pânico nas edificações e espaços destinados ao uso coletivo, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas neste decreto;
XLVIII – unidade autônoma: parte da edificação, constituída de dependências e instalações de uso privativo, podendo possuir mais de um pavimento, desde que ligados por uma escada construída no interior da unidade, assinalada por designação especial numérica, para efeitos de identificação, nos termos da Lei Federal n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
XLIX – vistoria: ato de certificar o cumprimento das exigências das medidas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações e espaços destinados ao uso coletivo por meio de exame no local.
Parágrafo único – Instrução Técnica do CBMMG definirá outros conceitos que auxiliem na regulamentação.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CBMMG
Art. 4° – Compete ao CBMMG, por intermédio do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico:
I – capacitar seus oficiais e praças por meio de cursos e treinamentos, para desenvolvimento das atividades de verificação da conformidade das medidas de segurança contra incêndio e pânico;
II – analisar processos de segurança contra incêndio e pânico;
III – realizar vistorias em edificações e espaços destinados ao uso coletivo;
IV – expedir o respectivo AVCB ou documento equivalente para edificações de baixo risco;
V – anular o AvCB, ou documento equivalente, ou a aprovação do PSCIP, no caso de apuração de irregularidade na confecção do ato;
VI- realizar estudos, pesquisas e perícias na área de segurança contra incêndio e pânico por intermédio de profissionais qualificados;
VII – planejar ações e operações na área da segurança contra incêndio e pânico;
VIII – fiscalizar o cumprimento deste decreto e aplicar sanções administrativas;
IX – cadastrar pessoas físicas e jurídicas conforme estabelecido em Instrução Técnica específica;
X – dispor sobre as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e espaços destinados ao uso coletivo e demais ações previstas neste decreto.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Art. 5° – São medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e nos espaços destinados ao uso coletivo, além de outras que possam ser adotadas pelo CBMMG:
I – acesso de viatura até a edificação;
II – separação entre edificações ou isolamento de risco;
III – segurança estrutural contra incêndio;
IV – compartimentação horizontal;
V – compartimentação vertical;
VI – saídas de emergência;
VII – plano de intervenção contra incêndio e pânico;
VIII – brigada de incêndio;
IX – iluminação de emergência;
X – sistema de alarme de incêndio;
XI – sistema de detecção de incêndio;
XII – sinalização de emergência;
XIII – sistema de proteção por extintores de incêndio;
XIV – sistema de hidrantes e mangotinhos;
XV – sistema de chuveiros automáticos;
XVI – sistema de resfriamento;
XVII – sistema de proteção por espuma;
XVIII – sistema fixo de gases;
XIX – hidrante público;
XX – controle de materiais de acabamento e de revestimento;
XXI – controle de fumaça.
§ 1° – Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio e pânico, as edificações e os espaços destinados ao uso coletivo devem atender às exigências previstas nas Instruções Técnicas e, na sua falta, às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 2° – Na ausência de norma nacional, poderão ser adotadas literaturas internacionais consagradas.
§ 3° – As medidas de segurança contra incêndio e pânico devem ser projetadas e executadas objetivando a preservação da vida humana, evitando ou confinando o incêndio, evitando ou controlando o pânico.
§ 4° – Nos casos de risco especial em edificações ou espaço destinado ao uso coletivo, o CBMMG poderá exigir medidas de segurança contra incêndio e pânico complementares ou específicas, além das previstas neste decreto.
§ 5° – A impossibilidade técnica de execução de uma medida de segurança contra incêndio e pânico não impede a exigência, por parte do CBMMG, de outras de mesma natureza que possam reduzir a condição de risco, suprindo a ação protetora daquela exigida.
§ 6° – As Instruções Técnicas deverão ser elaboradas e modificadas somente mediante análises e propostas realizadas por Corpo Técnico designado pelo Comandante-Geral do CBMMG, sob a coordenação do Diretor de Atividades Técnicas.
§ 7° – É da competência do Comandante-Geral do CBMMG a homologação, por meio de portarias, das Instruções Técnicas expedidas pelo Diretor de Atividades Técnicas.
Art. 6° – As medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas no art. 5°, disciplinadas por Instrução Técnica específica, serão aplicadas às edificações e aos espaços destinados ao uso coletivo existentes ou construídos após a publicação deste decreto.
§ 1° – As edificações que não possuam PSCIP, aprovado até a data da publicação deste decreto, deverão atender à legislação vigente à época em que houver a regularização.
§ 2° – As edificações cujo PSCIP tenha sido aprovado pelo CBMMG terão os direitos assegurados por cinco anos, a partir da data de aprovação do PSCIP, para fins da obtenção do AVCB, após o que, caso tenha havido alteração da legislação, o PSCIP deverá ser adequado às novas normas em vigor.
§ 3° – As edificações que possuam AVCB ou documento equivalente emitido pelo CBMMG terão garantidos os direitos de acordo com a legislação vigente à época da aprovação do PSCIP.tual, se adequar, segundo Instrução Técnica mais moderna, às seguintes medidas de segurança:
I – Brigada de Incêndio;
II – Iluminação de Emergência;
III – Sinalização de Emergência;
IV – Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio.
§ 5° – As edificações que já possuam AVCB e que tenham passado ou venham a passar por mudanças de ocupação, e/ou divisão que impliquem em acréscimo de medidas de segurança ou em adoção de parâmetro mais rigoroso devem obedecer aos seguintes requisitos:
I – quando a mudança de ocupação e/ou divisão ocorrer apenas em uma área específica ou pavimento de edificação devem ser adotadas as medidas de segurança previstas pela legislação atual na área onde houve a mudança, devendo-se avaliar a interferência da nova ocupação no tocante às saídas de emergência;
II – quando ocorrer em toda a edificação, devem ser adotadas as medidas de segurança previstas pela legislação atual;
III – será mantida como referência a data de construção da edificação existente;
IV – caso a mudança de ocupação e/ou divisão não implique em acréscimo de medidas de segurança ou em adoção de parâmetro mais rigoroso, a edificação aprovada segundo os critérios anteriores será considerada regular, observando-se os demais critérios previstos neste decreto.
§ 6° – As edificações e os espaços destinados ao uso coletivo com ampliação de área devem obedecer aos seguintes procedimentos:
I – quando a ampliação representar acréscimo igual ou inferior a vinte e cinco por cento da área da edificação, devem ser adotados os parâmetros e medidas de segurança da legislação da época da aprovação do PSCIP;
II – quando a ampliação representar acréscimo superior a vinte e cinco por cento e igual ou inferior a cinquenta por cento da área da edificação, devem ser adotados os parâmetros e medidas de segurança da legislação atual, sendo mantida como referência a data de construção da edificação existente;
III – quando a ampliação representar acréscimo superior a cinquenta por cento da área da edificação, devem ser adotados os parâmetros e medidas de segurança da legislação atual, devendo ser observada, como referência, a data de construção da área ampliada;
IV – no caso de mais de uma ampliação em uma mesma edificação ou espaço destinado ao uso coletivo, o percentual relativo ao acréscimo de área será cumulativo, levando em consideração a área construída antes da primeira ampliação;
V – havendo construção de nova edificação ou de espaço destinado ao uso coletivo, com isolamento de risco em relação aos existentes, devem ser adotados, para as novas edificações, os parâmetros e medidas de segurança da legislação atual, e para as edificações já existentes os critérios consignados nas normas anteriores;
VI – havendo construção de nova edificação ou de espaço destinado ao uso coletivo, sem isolamento de risco em relação aos existentes, devem ser adotados, para a edificação ou para o espaço destinado ao uso coletivo novos, os parâmetros e as medidas de segurança da legislação atual, e para os existentes, considerando a área total das edificações e dos espaços destinados ao uso coletivo e avaliada a exigência de adaptação, os critérios previstos nos incisos I a IV.
§ 7° – Para fins de aplicação do art. 9° da Lei n° 14.130, de 2001, deverão ser observados, além das prescrições estabelecidas nos §§ 4°, 5°, 6° e 10, os parâmetros contidos em Instrução Técnica específica destinada a tratar de edificações existentes.
§ 8° – Nas edificações ou espaços destinados ao uso coletivo com ocupações mistas serão observados os seguintes critérios:
I – não havendo compartimentação entre as ocupações:
a) para definição das medidas de segurança, deverão ser observadas as exigências específicas de cada ocupação, considerando a área total e a altura total da edificação ou espaço destinado ao uso coletivo;
b) o conjunto das medidas de segurança exigidas para cada ocupação deverá ser projetado em toda a edificação ou espaço destinado ao uso coletivo;
c) serão considerados os parâmetros mais rigorosos de cada medida de segurança para toda a edificação ou espaço destinado ao uso coletivo;
II – havendo compartimentação entre as ocupações:
a) para definição das medidas de segurança de cada ocupação, deverão ser observadas as exigências específicas de cada ocupação, considerando a área total da edificação ou espaço destinado ao uso coletivo e a altura específica de cada ocupação;
b) as medidas de segurança exigidas para cada ocupação serão projetadas em cada ocupação;
c) os parâmetros de cada medida de segurança devem ser os indicados para cada ocupação, considerando a área específica da ocupação;
d) o dimensionamento das medidas de segurança deve ser feito para cada tipo de sistema individualmente ou dimensionado para atender ao maior risco;
e) havendo exigência das medidas de Segurança Estrutural contra Incêndio, Alarme de Incêndio ou Sistema de Hidrantes para quaisquer das ocupações, deverá haver previsão das medidas exigidas em toda a edificação ou espaço destinado ao uso coletivo;
III – quando for exigida Segurança Estrutural para qualquer das ocupações, havendo ou não compartimentação, devem ser adotados os parâmetros mais rigorosos em toda a edificação, observando-se a altura específica de cada ocupação.
§ 9° – Não é considerada ocupação mista o conjunto de atividades exercidas em uma edificação ou espaço destinado ao uso coletivo onde predomina uma atividade principal que possua atividades secundárias destinadas a sua concretização, desde que a soma das áreas onde seja exercida cada atividade secundária não ultrapasse o limite de 750m², devendo ser adotadas as medidas de segurança exigidas para a ocupação principal em toda a edificação ou espaço destinado ao uso coletivo, adotando-se os parâmetros específicos de cada ambiente.
§ 10 – Edificações ou espaços destinados ao uso coletivo classificados como F-5, F-6, F-10 e F-11, com população superior a 200 pessoas, deverão se adequar às exigências de “Controle de Materiais de Acabamento e de revestimento”.
§ 11 – Nas edificações e espaços destinados ao uso coletivo classificados como F-3, F-5, F-6 e F-7 é obrigatória a exibição audiovisual de informações relativas às saídas de emergência e medidas de segurança contra incêndio e pânico do local, observando-se os seguintes requisitos:
I – duração mínima de trinta segundos;
II – o vídeo deve ser exibido antes do início da apresentação esportiva, musical ou cultural e, nos eventos com duração superior a quatro horas, no mínimo a cada três horas;
III – quando não houver possibilidade de utilização de sistema de vídeo, poderá ser utilizado sistema de som.
§ 12 – As medidas de segurança contra incêndio e pânico em edificações que compõem o patrimônio histórico serão especificadas em Instrução Técnica específica.
§ 13 – Para efeito deste decreto, as edificações e espaços destinados ao uso coletivo são classificados segundo a atividade neles desenvolvidas, conforme ocupação e/ou divisão prevista na Tabela do Anexo.
§ 14 – As edificações e espaços destinados ao uso coletivo que não tenham sua ocupação ou seu uso definidos na Tabela do Anexo deverão ser submetidas às exigências definidas por Corpo Técnico.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO
Seção I
Da Tramitação
Art. 7° – A tramitação do processo de licenciamento terá início com o protocolo, devidamente instruído com o projeto contendo plantas, especificações das medidas de segurança contra incêndio e pânico e demais documentos necessários à demonstração do atendimento das disposições técnicas previstas neste decreto e nas respectivas Instruções Técnicas.
§ 1° – o CBMMG, por intermédio do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, deverá manter disponível ao proprietário ou responsável técnico interessado as informações sobre o andamento do processo.
§ 2° – O proprietário da edificação, o responsável pelo uso, o representante legal ou o responsável técnico poderão solicitar informações sobre o andamento do processo ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico do CBMMG, que deverá se pronunciar no prazo de até dois dias úteis.
§ 3° – As medidas de segurança contra incêndio e pânico submetidas à aprovação ou vistoria do CBMMG, constantes do PSCIP, devem ser projetadas e executadas por profissionais ou empresas habilitadas pelos respectivos conselhos profissionais, observados os limites das competências definidos em lei e decreto específicos.
§ 4° – Para edificações ou espaços destinados ao uso coletivo com área de até 750 m², poderá ser adotado procedimento administrativo simplificado, a ser regulamentado por Instrução Técnica, sendo que, no caso de edificações com ocupação residencial, a área a ser considerada para possibilitar a adoção de procedimento administrativo simplificado será de até 1.200m².
§ 5° – Para edificações ou espaços destinados ao uso coletivo com área de até 200m², poderá, conforme diretrizes do CBMMG, ser dispensado o PSCIP e o respectivo AvCB, cabendo ao proprietário ou responsável pela edificação a execução das medidas de segurança contra incêndio e pânico conforme Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico, sujeita à fiscalização pelo CBMMG.
§ 6° – A aprovação do PSCIP e a emissão do AVCB não significam o reconhecimento da legitimidade dos direitos de posse ou domínio, nem a regularidade do uso da edificação em detrimento da regularização junto a outros órgãos competentes.
Art. 8° – As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais terão tratamento diferenciado para o licenciamento junto ao CBMMG, nos termos da legislação.
Parágrafo único – O CBMMG definirá em Instrução Técnica os empreendimentos cujo grau de risco comporte a adoção de procedimento diferenciado, inclusive com dispensa de vistoria para o início das atividades e emissão de documentos de licenciamento provisórios, observando-se os preceitos da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Seção II
Da Análise do Processo
Art. 9° – o Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico terá o prazo de trinta dias para a análise do processo, contados a partir da data da efetivação do pedido.
§ 1° – O processo será objeto de análise por oficial ou praça -Subtenente e Sargento- do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
§ 2° – Atendidas as disposições contidas neste decreto e Instruções Técnicas, o processo será deferido.
§ 3° – o indeferimento do processo deverá ser motivado com base na inobservância das disposições contidas neste decreto e nas respectivas Instruções Técnicas, devendo a documentação ser devolvida ao interessado, na forma de notificação, com a capitulação que caracterizou as irregularidades, para as devidas correções.
§ 4° – Após as correções, o interessado apresentará o processo para nova análise.
§ 5° – O processo será aprovado desde que regularizado ou sanadas as notificações apontadas em análise.
§ 6° – As medidas de segurança contra incêndio e pânico somente deverão ser executadas após a aprovação do PSCIP.
§ 7° – As diretrizes e procedimentos para realização da análise serão exaradas pelo CBMMG.
Seção III
Da Vistoria para fins de Emissão do AVCB
Art. 10 – A vistoria para a emissão do AVCB, nas edificações e espaços destinados ao uso coletivo, será feita mediante solicitação do proprietário, do responsável pelo uso, do responsável técnico legalmente habilitado ou do representante legal.
§ 1° – o prazo para realização da vistoria será de dez dias úteis a contar da efetivação do pedido.
§ 2° – O AVCB será expedido após verificado, no local, o funcionamento e a execução das medidas de segurança contra incêndio e pânico, de acordo com o processo aprovado e desde que tenham sido sanadas as irregularidades apontadas em vistoria.
§ 3° – Após a expedição do AVCB, constatada qualquer irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio e pânico, o CBMMG providenciará a notificação do responsável para que sane as irregularidades.
§ 4° – o AVCB terá validade de cinco anos, com exceção das construções provisórias, que terão prazo estabelecido em Instrução Técnica.
§ 5° – A vistoria deverá ser realizada por oficial ou praça – Subtenente ou Sargento – pertencente ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
Seção Iv
Da anulação de atos
Art. 11 – Constatado vício de legalidade no procedimento que subsidiou a aprovação do PSCIP ou a emissão do AvCB, a administração deverá anular o ato, mediante processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa ao interessado.
Parágrafo único – Sendo constatado vício de legalidade decorrente de informação prestada pelo interessado em procedimento meramente declaratório, o ato será prontamente anulado.
Seção v
Do Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 12 – A pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico, utilizados em edificação ou espaço destinado ao uso coletivo, deverá cadastrar-se no CBMMG para o exercício dessas atividades.
§ 1° – As especificações técnicas do cadastro e os aparelhos de prevenção de que trata o caput serão definidas pelo CBMMG por meio de Instrução Técnica.
§ 2° – Havendo profissional habilitado, devidamente cadastrado, responsável pela execução das medidas de segurança, fica dispensado o cadastro da pessoa incumbida da montagem dos aparelhos de prevenção que forem objeto da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do respectivo profissional.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Da fiscalização
Art. 13 – É atribuição do CBMMG realizar fiscalização nas edificações e espaços destinados ao uso coletivo, devendo ser aplicadas sanções administrativas quando constatadas infrações.
Seção II
Das Infrações
Art. 14 – Constituem infrações sujeitas a sanção administrativa:
I – deixar de instalar as medidas de segurança especificadas em norma técnica regulamentar;
II – instalar as medidas de segurança em desacordo com as especificações do projeto de prevenção contra incêndio e pânico ou em desacordo com as normas técnicas regulamentares;
III – não realizar a manutenção adequada das medidas de segurança especificadas em norma técnica regulamentar, alterar-lhes as características, ocultá-las, removê-las, inutilizá-las, destruí-las ou substituí-las por outras que não atendam às exigências legais e regulamentares.
Parágrafo único – Na ausência de AVCB e na construção de edificações ou instalação de estruturas temporárias sem PSCIP aprovado, o proprietário, responsável pelo uso ou responsável pelo evento incorrerão nos incisos I ou II.
Seção III
Das Sanções Administrativas
Art. 15 – o cometimento das infrações dispostas no art. 14 sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:
I – advertência escrita;
II – multa;
III – cassação de AvCB;
IV – embargo;
V – interdição;
§ 1° – A advertência escrita será aplicada em decorrência da autuação realizada na vistoria de fiscalização, nos casos em que for constatada infração.§ 2° – Sessenta dias após a formalização da advertência escrita, persistindo a conduta infracional, será aplicada multa de 80,0645 a 2.401,9216 unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – ufemgs.
§ 3° – Persistindo a conduta infracional após trinta dias da aplicação da primeira multa, nova multa será aplicada em dobro e cumulativamente.
§ 4° – Persistindo a infração após trinta dias da aplicação da segunda multa, será aplicada a sanção de cassação do AVCB.
§ 5° – A pena de interdição será aplicada sempre que houver situação de risco iminente devidamente fundamentado, podendo ser total ou parcial.
§ 6° – A sanção de embargo será aplicada sempre que for verificada a execução de obra ou a montagem de estrutura de evento temporário sem aprovação de PSCIP, nos casos em que este for exigível, ou em desacordo com o PSCIP aprovado.
§ 7° – A multa prevista no § 2° será aplicada do seguinte modo:
I – área igual ou inferior 200m² – multa de 150 ufemgs;
II – área acima de 200m² e igual ou inferior a 750m² – multa de 400 ufemgs;
III – área acima de 750m² e igual ou inferior a 1.500m² – multa de 950 ufemgs;
IV – área acima de 1.500m² e igual ou inferior a 5.000m² – multa de 1.600 ufemgs;
V – área superior a 5.000m² ou edificação classificada como F-6 ou F-7, independentemente da área – multa de 2.400 ufemgs.
§ 8° – Nas edificações que possuam área irregular em decorrência do descumprimento deste decreto por parte de um ou mais condôminos ou condomínios, as sanções administrativas previstas neste artigo serão aplicadas individualmente para cada proprietário ou responsável pelo uso.
§ 9° – Para aplicação do § 8°, o valor da multa será proporcional à área de responsabilidade do condômino ou condomínio notificado.
§ 10 – Para fins de aplicação do art. 5° da Lei 14.130, de 2001, a edificação ou espaço destinado ao uso coletivo que, trinta dias após a aplicação da segunda multa, permanecer em situação de irregularidade, poderá ser interditada pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico do CBMMG.
§ 11 – A edificação que tiver seu AVCB cassado poderá ser interditada nos termos do § 10, sem necessidade de novo processo de fiscalização.
§ 12 – o CBMMG disciplinará o processo de aplicação das sanções administrativas.
CAPÍTULO VII
DA RECONSIDERAÇÃO DE ATO, DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Seção I
Da reconsideração de Ato e recurso
Art. 16 – Quando houver discordância do ato administrativo praticado pelo CBMMG, referente a análise e vistorias para fins de emissão de AVCB, o proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico poderão apresentar pedido de reconsideração do ato.
Parágrafo único – o pedido de reconsideração será dirigido ao militar que praticou o ato e protocolizado no órgão a que este pertencer, podendo reconsiderar sua decisão nos quinze dias úteis subsequentes.
Art. 17 – Do indeferimento do pedido de reconsideração previsto no art. 16 caberá interposição de recurso.
Parágrafo único – As autoridades competentes para a análise do recurso, os prazos de apresentação de requerimentos e de julgamento serão definidos pelo CBMMG.
Art. 18 – Quando houver discordância da sanção administrativa aplicada pelo CBMMG, referente à fiscalização, o proprietário ou responsável pelo uso da edificação poderão apresentar recurso dirigido à autoridade superior definida pelo CBMMG, que terá o prazo de trinta dias para decisão.
Seção II
Do requerimento de Prorrogação de Prazos
Art. 19 – Na impossibilidade do cumprimento dos prazos para sanar as irregularidades, o responsável técnico, proprietário ou representante legal poderão requerer à autoridade prevista no art. 18, mediante petição fundamentada, a prorrogação de prazo para adequação da edificação.
§ 1° – Somente serão aceitas solicitações de prorrogação de prazos para correção de irregularidades quando houver justificado motivo e cronograma de execução.
§ 2° – A critério do CBMMG, o prazo a que se refere este artigo poderá sofrer nova prorrogação, mediante petição fundamentada do interessado, atendendo ao constante no caput e § 1°.
§ 3° – A solicitação de prorrogação de prazo não anula a multa já aplicada, devendo, neste caso, somente ser emitido o AVCB após a confirmação do pagamento desta.
Seção III
Dos Prazos
Art. 20 – o recurso previsto no art. 18 será interposto no prazo de dez dias, a contar da publicação formal ou do conhecimento pelo proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico, do ato administrativo praticado pelo CBMMG.
§ 1° – A inobservância do prazo previsto no caput acarretará preclusão do direito de recorrer.
§ 2° – o não conhecimento do recurso não extingue o dever da administração de anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.
CAPÍTULO VIII
DOS EVENTOS
Art. 21 – os eventos temporários, como espetáculos, feiras e assemelhados, devem ser organizados observando os critérios de segurança estabelecidos em Instrução Técnica específica, além das recomendações de órgãos públicos competentes.
§ 1° – O organizador do evento deverá fazer o planejamento com antecedência suficiente que permita a regularização nos órgãos responsáveis, cabendo-lhe a adoção de todas as exigências necessárias, devendo contratar serviços técnicos profissionais específicos e garantir sua efetiva atuação durante o evento.
§ 2° – Caberá ao organizador do evento garantir que o local destinado a receber os espectadores ofereça condições de segurança contra incêndio e pânico, devendo, para isso, contratar profissional habilitado para assumir a responsabilidade técnica relativa ao evento, nos termos da Instrução Técnica específica.
§ 3° – O responsável técnico pelo evento é o profissional habilitado pelo respectivo conselho profissional, incumbido de garantir a eficiência das medidas de segurança e de coordenar a atuação da brigada de incêndio, além de adotar outras providências necessárias para a segurança e prevenção de sinistros, sendo obrigatória a sua presença durante a realização do evento, na forma estabelecida por Instrução Técnica específica.
§ 4° – É obrigatória a disponibilização, pelo organizador do evento, de serviço de atendimento médico pré-hospitalar em locais onde se realizarem eventos temporários, devendo a Instrução Técnica específica dispor sobre as exigências mínimas, considerando o risco do evento e o disposto em regulamentação médica específica.
§ 5° – outras responsabilidades, recomendações e procedimentos serão estabelecidos em Instrução Técnica específica.
Art. 22 – Os espetáculos pirotécnicos deverão ser planejados e acompanhados por profissional devidamente capacitado, observando-se os critérios da Instrução Técnica específica.
§ 1° – O uso de fogos no interior de edificações deve ser feito utilizando-se artefatos pirotécnicos para ambiente fechado, conhecidos como Fogos Indoor.
§ 2° – Somente será admitida a utilização de artefatos pirotécnicos nacionais ou importados certificados pelo Exército Brasileiro, nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES Do PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL PELO USO E DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 23 – o proprietário, o responsável pelo uso ou o seu representante legal podem tratar de seus interesses perante o CBMMG e, quando necessário, devem comprovar a titularidade ou o direito sobre a edificação e área de risco, mediante documentos comprobatórios.
Art. 24 – o proprietário ou o responsável pelo uso obrigam-se, sob pena de incorrer no disposto no art. 14, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis, a:
I – manter as medidas de segurança contra incêndio e pânico em condições de utilização e manutenção adequadas;II – utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada;
III – adotar as providências cabíveis para a adequação da edificação e dos espaços destinados ao uso coletivo às exigências deste decreto, quando necessário.
Art. 25 – Para as edificações e espaços destinados ao uso coletivo, caberá aos respectivos responsáveis técnicos o detalhamento técnico dos projetos e das instalações das medidas de segurança contra incêndio e pânico de que trata este decreto, e, ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do projetado.
§ 1° – Na prestação de serviços e no fornecimento de produtos, em consonância com a Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, os profissionais habilitados, bem como os promotores de eventos, observarão as normas técnicas expedidas pela ABNT ou por outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro.
§ 2° – Caberá ao profissional habilitado toda a responsabilidade técnica e civil pelo projeto por ele elaborado, ou pelas obras e instalações por ele executadas, devendo ainda:
I – prestar, de forma correta, informações ao Poder Executivo;
II – elaborar os projetos de acordo com a legislação vigente;
III – executar a obra de acordo com o projeto aprovado e com a legislação vigente;
IV – cumprir todas as exigências técnicas e normativas impostas pelos órgãos competentes;
V – assumir a responsabilidade por sinistro, acidente ou dano decorrente de falha técnica de projeto ou de execução, dentro de sua esfera de responsabilidade.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO CONSULTIVO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DO ESTADO
Art. 26 – o Conselho Consultivo de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado – CCSCIP, órgão consultivo do CBMMG, instituído pelo art. 28 do Decreto n° 44.270, de 31 de março de 2006, tem as seguintes atribuições:
I – discutir e propor sugestões, quando da elaboração de Instrução Técnica para deliberação do Comandante-Geral do CBMMG;
II – manifestar-se a respeito de temas e casos relacionados à prevenção contra incêndio e pânico, incluindo intervenções e soluções excepcionais a eles relacionadas, quando for o caso;
III – promover a integração entre as várias instituições que compõem o CCSCIP, objetivando otimizar as ações do CBMMG que propiciem segurança à comunidade;
IV – elaborar o seu regimento interno, determinando as normas e os procedimentos de seu funcionamento;
V – opinar sobre os casos omissos, contraditórios ou de dúvidas na interpretação da legislação de segurança contra incêndio e pânico;
VI – acompanhar a elaboração das normas contidas neste decreto.
Art. 27 – o CCSCIP será composto por doze membros, da seguinte forma:
I – o Chefe do Estado-Maior do CBMMG, que é seu presidente;
II – o Diretor de Atividades Técnicas do CBMMG;
III – o Chefe do Centro de Atividades Técnicas do CBMMG;
IV – um oficial da Divisão de Pesquisa da Diretoria de Atividades Técnicas do CBMMG, indicado pelo Diretor de Atividades Técnicas;
V – um representante do Conselho regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA-MG;
VI – um representante do Conselho de Arquitetura e urbanismo de Minas Gerais – CAU-MG;
VII – dois representantes indicados por universidades do Estado de Minas Gerais;
VIII – quatro representantes indicados pelas seguintes entidades:
a) Associação Comercial de Minas – AC-Minas;
b) Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte – CDL-BH;
c) Câmara do Mercado Imobiliário – CMI;
d) Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais – Fecomércio-MG;
e) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg;
f) Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento Minas Gerais – IAB-MG;
g) Sindicato do Comércio varejista de Combustíveis Automotivos e Lojas de Conveniência do Estado de Minas Gerais – Minaspetro;
h) Sindicato dos Hotéis, Bares e restaurantes e Similares de Belo Horizonte – Sindhorb;
i) Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais – Sinduscon-MG;
j) Sociedade Mineira de Engenheiros – SME.
§ 1° – os titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos v a VIII indicarão seus representantes e respectivos suplentes.
§ 2° – o mandato dos membros do Conselho é de no máximo três anos, admitida uma recondução, exceto em relação às autoridades de que tratam os incisos I, II, III e Iv, as quais são membros efetivos do Conselho.
§ 3° – o Presidente do Conselho terá direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Diretor de Atividades Técnicas do CBMMG.
§ 4° – os membros do Conselho constantes dos incisos v a VIII exercem suas atividades de forma voluntária, sem qualquer vínculo empregatício ou obrigação trabalhista, previdenciária ou afim no Estado de Minas Gerais.
§ 5° – o Comandante-Geral do CBMMG, por meio de ato próprio, publicará o regimento interno do Conselho.
Art. 28 – o CBMMG dará apoio logístico para o funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 – A área a ser considerada para definição das exigências e implementação das medidas de segurança é a “área total”, sobre a qual haverá cobrança de Taxa de Segurança Pública – TSP, podendo ser subdividida se os riscos forem isolados.
Art. 30 – A edificação ou o espaço destinado ao uso coletivo devem possuir o AVCB ou documento equivalente afixado próximo a sua entrada principal, sempre em local visível.
Art. 31 – A edificação que possuir carta de liberação ou documento similar previsto à época da sua aprovação deverá providenciar a substituição desse documento pelo AvCB, devendo adotar os procedimentos previstos para a renovação de AvCB.
Art. 32 – Não se aplicam as exigências deste decreto nos seguintes casos:
I – edificações residenciais unifamiliares, exceto aquelas que compõem um conjunto arquitetônico formado por, pelo menos, uma edificação tombada pelo patrimônio histórico e edificações vizinhas, tombadas ou não, de tal modo que o efeito do incêndio gerado em uma delas possa atingir as demais;
II – residências unifamiliares de ocupação mista que tenham acessos independentes;
III – conjunto de residências unifamiliares com acessos independentes às unidades autônomas;
IV – áreas internas de unidades autônomas situadas em habitações multifamiliares.
Art. 33 – Na ausência de normas, omissão de regras gerais e específicas, impossibilidade técnica do cumprimento das exigências deste decreto e em casos especiais, será designado corpo técnico do CBMMG para analisar e emitir parecer.
Parágrafo único – o Diretor de Atividades Técnicas do CBMMG disciplinará o funcionamento do corpo técnico.
Art. 34 – o Comando-Geral e a Diretoria de Atividades Técnicas do CBMMG têm autonomia para disciplinar os assuntos relativos à segurança contra incêndio e pânico no Estado, desde que não contrarie o disposto neste decreto.
Art. 35 – Fica revogado o Decreto n° 44.746, de 29 de fevereiro de 2008.
Art. 36 – Este decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1° de julho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ESPAÇOS DESTINADOS Ao USO COLETIVO QUANTO À OCUPAÇÃO