O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/ GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto N° 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogada até o dia 13 de setembro de 2020 a suspensão do curso dos prazos processuais nos processos administrativos da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional no Estado do Espírito Santo, bem como o acesso aos autos de processos físicos, estabelecida no art. 2° do Decreto n° 4.607-R, de 22 de março de 2020, e prorrogada pelos Decretos n° 4.635-R, de 17 de abril de 2020, n° 4.644-R, de 30 de abril de 2020, n° 4.659-R, de 30 de maio de 2020, e n° 4.683-R, de 30 de junho de 2020.
Parágrafo único. Caberá a cada Secretaria de Estado, autarquia e fundação regulamentar o disposto no caput.
Art. 2° O art. 2° do Decreto n° 4.601-R, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
(…)
III – a disponibilização de dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos próximos ao controle biométrico de entrada e saída, em órgãos e entidades;
(…).” (NR)
Art. 3° O artigo 13 do Decreto n° 4.629-R, de 15 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 13. (…)
(…)
§ 3° Os órgãos e entidades deverão, até 13 de setembro de 2020, se adequar às orientações da SESA para unidades administrativas que realizam atendimento ao público e manuseio de processos, para viabilizar o retorno dos servidores abrangidos pelo caput deste artigo às atividades presenciais em 14 de setembro de 2020.
§ 4° Fica facultada aos gestores a antecipação do retorno dos servidores abrangidos pelo caput deste artigo às atividades presenciais, desde que suas setoriais se encontrem adequadas aos termos do § 3° deste artigo.” (NR)
Art. 4° O art. 9° do Decreto n° 4.636-R, de 19 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° (…)
(…)
§ 1° Fica mantida a suspensão da realização de eventos e atividades com a presença de público, tais como eventos desportivos, comemorativos, shows, feiras, comícios, passeatas e afins enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19), ainda que previamente autorizadas, independentemente do quantitativo de pessoas, exceto nas hipóteses do inciso II do § 3° deste artigo e para eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos, tais como congresso, simpósio, conferência, palestra, assembleia, workshop e seminário, que poderão funcionar conforme requisitos estabelecidos em portaria da SESA.
(…)
§ 3° (…)
I – das aulas presenciais em todas as escolas da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, inclusive educação profissional técnica de nível médio, das redes de ensino pública e privada, até o dia 30 de setembro de 2020;
I-A – das aulas presenciais em todas universidades e faculdades, inclusive estabelecimentos destinados a pós-graduação, da rede pública e privada, até o dia 13 de setembro de 2020, exceto as atividades práticas obrigatórias e o estágio curricular dos cursos do ensino superior e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu da área de saúde e para concludentes, do último ano ou semestre, a depender do regime do curso, se anual ou semestral, de todos os cursos do ensino superior e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.
II – das atividades de cinemas, teatros, boates, casas de shows e afins, até dia 30 de setembro de 2020, exceto cinemas, espetáculos teatrais, shows e outras apresentações culturais no formato drive in e teatros para ensaios e produções de vídeos sem presença de plateia, conforme requisitos estabelecidos em portaria da SESA;
(…) “ (NR)
Art. 5° Fica prorrogado, até 13 de setembro de 2020, o disposto nos artigos 1° a 15 do Decreto n° 4.629-R, de 15 de abril de 2020, podendo esse prazo ser prorrogado por ato da Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos.
Parágrafo único. A prorrogação mencionada no caput pode abranger um ou mais artigos do Decreto n° 4.629-R, de 15 de abril de 2020.
Art. 6° Fica revogado o inciso I do art. 3° do Decreto n° 4.601-R, de 18 de março de 2020.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor em 31 de agosto de 2020.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de agosto de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado