O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8° do art. 29 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° – A alínea “d” do inciso II e o caput do parágrafo único do art. 8°-B do Anexo VIII do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°-B – ( . . .)
II – ( . . .)
d) efetue o pagamento em moeda corrente, à vista, ou requeira o parcelamento de valor correspondente a no mínimo:
1 – 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 3°, no inciso I do art. 6° e no inciso III do § 3° do art. 27, todos deste anexo;
2 – 60% (sessenta por cento) do valor do crédito tributário, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 2°, na alínea “b” do inciso I e no inciso VI do art. 5° e no inciso IV do § 3° do art. 27, todos deste anexo.
Parágrafo único – Nas hipóteses de parcelamento de que trata a alínea “d” do inciso II do caput:”
Art . 2° – Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação .
Belo Horizonte, aos 2 de julho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil .
ROMEU ZEMA NETO