O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6 .763, de 26 de dezembro de 1975, no Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, no Ajuste SINIEF 11, de 5 de julho de 2019, e no Ajuste SINIEF 14, de 5 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O título VIII do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte denominação:
“TÍTULO VIII
DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO”.
Art. 2° O caput e o § 2° do art . 187 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 187 As operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código de Situação tributária – CST e do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.
(…)
- 2°- O CFOP e o CST são interpretados de acordo com as notas explicativas a eles relativas, constantes do Convênio s/n°, de 1970.”.
Art. 3° O Título VIII do RICMS fica acrescido do art. 187-A, com a seguinte redação:
“Art. 187-A. O Código de Regime Tributário – CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte, devendo ser preenchido nos termos do Anexo I do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, e interpretado de acordo com a nota explicativa a ele relativa.”.
Art. 4° O caput e a alínea “b” da coluna Codificação do quadro do art. 168 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 168 A escrituração será feita, documento por documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, e nas colunas próprias, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP constante do Anexo II do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, na forma do quadro a seguir:
COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
(…) | (…) |
Codificação | b) Código Fiscal: o código indicado no Anexo II do Convênio s/n°, de 1970. |
” .
Art. 5° O art. 173 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 173 A escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelo total diário das prestações ou operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP constante do Anexo II do Convênio s/n°, de 1970, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talonário da mesma série e subsérie .” .
Art. 6° A alínea “b” da coluna Codificação do quadro do art. 174 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 174 (…)
COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
(…) | (…) |
Codificação | b) Coluna “Código Fiscal”: o código indicado no Anexo II do Convênio s/n°, de 1970. |
” .
Art. 7° O art. 9° da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido do inciso X, com a seguinte redação:
“Art. 9° (…)
X – Código de regime tributário – CRT .” .
Art. 8° O subitem 25E.1.7 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“25E.1.7 – Campo 8 – Preencher com o Código da Situação tributária do produto, conforme indicado no Anexo I do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970;”.
Art. 9° A alínea “b” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do art. 245 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 245 (…)
I – (…)
- b) no campo CFOP: o código “5 .501”, “5 .502”, “6 .501” ou “6 .502”, conforme o caso, observado o indicado no Anexo IIdo Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970;
(…)
II – (…)
- b) no campo CFOP: o código “5 .949” ou “6 .949”, conforme o caso, observado o indicado no Anexo IIdo Convênio s/n°, de 1970;”.
Art. 10 A alínea “b” do inciso I do art. 253-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 253-B (…)
I – (…)
- b) no campo “CFOP”: o código 5 .504, 5 .505, 6 .504 ou 6 .505, conforme o caso, observado o indicado no Anexo IIdo Convênio s/n°, de 1970;”.
Art. 11 Ficam revogadas as Partes 2 e 3 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002 .
Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao art. 7° .
Belo Horizonte, aos 2 de julho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO