O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei n° 23.628, de 2 de abril de 2020, e
CONSIDERANDO os efeitos da situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto NE n° 113, de 12 de março de 2020, e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n° 47.891, de 20 de março de 2020, e pela Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais n° 5.529, de 25 de março de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, causada pelo coronavírus,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 47.913, de 8 de abril de 2020, fica acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
VI – da Resolução Conjunta n° 3.516, de 5 de abril de 2004: art. 5°, § 8° (apresentação de DANFE, por motorista profissional taxista, relativo à aquisição de veículo com isenção).”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 13 de março de 2020.
Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO