O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8° do art. 13 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei n° 23.174, de 21 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° As subalíneas “a.2” e “a.3” e a alínea “b” do inciso IV do art. 43 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. (…)
IV – (…)
a.2) caso o remetente seja industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou a regra contida na subalínea “a.3.3”, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação;
a.3) caso o remetente seja comerciante:
a.3.1) o preço FOB estabelecimento comercial à vista de venda a outros comerciantes e industriais, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
a.3.2) 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais;
a.3.3) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;
(…)
b) na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular:”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 22 de dezembro de 2018.
Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO