O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 25, de 15 de dezembro de 2017, e SINIEF 31, de 13 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 534 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar, com a seguinte redação:
“Art. 534. As empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – a seguir relacionados, para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, observarão o disposto neste capítulo:”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE de que trata o art. 534 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, que emitiram Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em conformidade com os Ajustes SINIEF 25/2017 e SINIEF 31/2019, referentes às operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária ocorridas no período de 1° de janeiro de 2018 a 5 de agosto de 2020.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO