O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 13.425, de 30 de março de 2017, e na Lei n° 14.130, de 19 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1° os incisos IX e XXXVIII do art. 3° do Decreto n° 47.998, de 1° de julho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 3° (…)
IX – área total: somatório da área a construir e da área construída de uma edificação, em metros quadrados, acrescido da área correspondente aos espaços destinados ao uso coletivo, excetuados os locais livres de risco para a segurança contra incêndio e pânico, definidos em Instrução Técnica específica;
(…)
XXXVIII – procedimento meramente declaratório: o ato próprio do empresário ou do seu representante constituído para fins de licenciamento de atividades econômicas por meio de autodeclaração, conforme estabelecido em Instrução Técnica específica;”.
Art. 2° os §§ 2° e 9° do art. 6° do Decreto n° 47.998, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 6° (…)
§ 2° As edificações cujo PSCIP tenha sido aprovado pelo CBMMG terão os direitos assegurados por dez anos, prorrogáveis por igual período, conforme definição de Instrução Técnica específica, a partir da data de aprovação do PSCIP, para fins da obtenção do AVCB, após o que, caso tenha havido alteração da legislação, o PSCIP deverá ser adequado às novas normas em vigor .
(…)
§ 9° Não é considerada ocupação mista o conjunto de atividades exercidas em uma edificação ou espaço destinado ao uso coletivo onde predomina uma atividade principal que possua atividades secundárias destinadas a sua concretização, desde que a soma das áreas onde seja exercida cada atividade secundária não ultrapasse o limite de 930m², devendo ser adotadas as medidas de segurança exigidas para a ocupação principal em toda a edificação ou espaço destinado ao uso coletivo, respeitados os parâmetros específicos previstos para cada ambiente.”
Art. 3° O § 4° do art . 7° do Decreto n° 47.998, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° – (…)
§ 4° Para edificações ou espaços destinados ao uso coletivo com área de até 930m², poderá ser adotado procedimento administrativo simplificado, a ser regulamentado por Instrução Técnica, sendo que, no caso de edificações com ocupação residencial, a área a ser considerada para possibilitar a adoção de procedimento administrativo simplificado será de até 1.200m².”.
Art. 4° O § 7° do art . 15 do Decreto n° 47 .998, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 15 – (…)
§ 7° A multa prevista no § 2° será aplicada do seguinte modo:
I – área igual ou inferior 200m² – multa de 150 Ufemgs;
II – área acima de 200m² e igual ou inferior a 930m² – multa de 400 Ufemgs;
III – área acima de 930m² e igual ou inferior a 1.500m² – multa de 950 Ufemgs;
IV – área acima de 1.500m² e igual ou inferior a 5.000m² – multa de 1.600 Ufemgs;
V – área superior a 5.000m² ou edificação classificada como F-6 ou F-7, independentemente da área – multa de 2.400 Ufemgs.”.
Art. 5° O art. 36 do Decreto n° 47 .998, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2021.”.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO