O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei n° 6 .763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° o inciso VII do art. 2° do Decreto n° 46.927, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 2° – ( . . .)
VII – alimentos para atletas, assim considerados:
a) suplemento energético para atletas: produto destinado a complementar as necessidades energéticas;
b) suplemento proteico para atletas: produto destinado a complementar as necessidades proteicas;
c) suplemento para substituição parcial de refeições de atletas: produto destinado a complementar as refeições de atletas em situações nas quais o acesso a alimentos que compõem a alimentação habitual seja restrito;
d) suplemento de creatina para atletas: produto destinado a complementar os estoques endógenos de creatina;
e) suplemento de cafeína para atletas: produto destinado a aumentar a resistência aeróbia em exercícios físicos de longa duração;
f) PDCAAS (Protein Digestibility Corrected Amino Acid Score): escore aminoacídico corrigido pela digestibilidade da proteína para a determinação de sua qualidade biológica;” .
Art. 2° No período entre 27 de julho de 2018 e o dia imediatamente anterior ao de publicação deste decreto, para fins de aplicação do adicional de alíquota do ICMS destinado a financiar o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, nos termos do inciso VII do art. 2° do Decreto n° 46.927, de 2015, considera-se a relação de alimentos para atletas constante da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC – n° 18, de 27 de abril de 2010, da Agência Nacional de vigilância Sanitária – ANvISA, vigente em 30 de dezembro de 2015.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, 1° de setembro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO