O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 03, de 3 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O inciso I do § 9o do art. 130 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso XXXIX, ao caput, c do § 13:
“Art. 130 – (…)
XXXIX – Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64. (…)
§ 9° (…)
1 – no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I e II, IV a XIX, XXIII a XXV, XXVII, XXX a XXXIV e XXXVI a XXXIX do caput;
(…)
§ 13 – A Guia de Transporte de Valores – GTV poderá ser utilizada enquanto não for estabelecida a obrigatoriedade de emissão da GTV-e em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.”.
Art. 2° O § 3° do art. 137 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137 —(…)
§ 3° Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, à NF-e, modelo 55, à NFC-e, modelo 65, à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e à GTV-e, modelo 64, é vedada a utilização de subséries.”.
Art. 3° O art. 143-A do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143-A- O disposto nos arts. 139 a 143 não se aplica à NF-e, à NFC-e e à GTV-e, devendo a numeração ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior.”.
Art. 4° O art. 147 do RICMS fica acrescido do § 6°, com a seguinte redação:
“Art. 147-(…)
§ 6° A GTV-e, modelo 64, poderá ser cancelada na forma e prazos previstos no Ajuste SINIEF 03, de 3 de abril de 2020. exceto após a autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.”.
Art. 5° O art. 71 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar acrescido do § 8°, com a seguinte redação:
“Art. 71 – (…)
§ 8° Nas hipóteses dos incisos I, II, IV e V do caput, será utilizado Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67, pelos contribuintes obrigados ao seu uso.”.
Art. 6° O Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do Capítulo VI-B, com a seguinte redação:
“CAPITULO VI-B
DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA
Art. 106-O – A Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-c OS, modelo 67, c inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado.
§ 2° – A GTV-e poderá ser emitida em substituição aos seguintes documentos:
I – Guia de Transporte de Valores – GTV;
II – Extrato de Faturamento.
Art. 160-P- A GTV-e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do CT-e, publicado em Ato COTEPE. ICMS. e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 03, de 3 de abril de 2020.
§ 1° O arquivo digital da GTV-e deverá:
I – conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;
II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;
III – ser elaborado no padrão XML ( Extended Markup Language );
IV – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;
V – ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2° Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.
§ 4° Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no inciso II do § 2° do art.l60-Q desta parte.
§ 5° As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4° deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada na qual os serviços se iniciaram.
Art. 160-Q – O contribuinte credenciado neste Estado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1° O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.
§ 2° Na hipótese de o início da prestação do serviço de transporte ocorrer neste Estado, o transportador:
I – credenciado para emissão da GTV-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida a este Estado;
II – não credenciado para emissão da GTV-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
Art. 160-R Para fins de concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a SEF analisará, no mínimo:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e;
VI – a numeração e série do documento.
Art. 160-S Após a análise a que se refere o art. 160-R desta parte, a SEF cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo da GTV-e, em razão de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;
c) não credenciamento do remetente para emissão;
d) duplicidade de número da GTV-e;
e) falha na leitura do número da GTV-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo;
II – da concessão da Autorização de Uso da GTV-e, que:
a) resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e;
b) não implica a convalidaçào das informações tributárias contidas na GTV-e;
c) identifica uma GTV-e de forma única por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Parágrafo único – Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.
Art. 160-T-Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF, sendo permitido ao contribuinte nova transmissão do arquivo da GTV-c nas hipóteses das alíneas “a”, “b” c “c” do inciso I do art. 160-S desta parte.
Art. 160-U – A cientificação de que trata o art. 160-S desta parte será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 160-V – O arquivo digital da GTV-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GVT-e em conformidade com o disposto no inciso II do art. 160-S desta parte.
Parágrafo único – Ainda que formalmente regular, será considerada inidônea a GVT-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 160-W-O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter a GTV-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à SEF quando solicitado.
Art. 160-X – Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-c de que trata o inciso II do art. 160-S desta parte, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior ao da autorização do CT-c OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1° – O pedido de cancelamento de que trata este artigo deverá:
I – ser transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou a emissão da GTV-e mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e;
II – ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infracstrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III – ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 2° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de GTV-e será feita mediante o protocolo de que trata o inciso III do § Io, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo conforme o caso, a chave de acesso, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo.
§ 3° Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única Guia de Transporte de Valores Eletrônica, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.
§ 4° A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.
Art. 106-Y – Quando não for possível transmitir a GVT-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência para gerar arquivos conforme definido no MOC, e transmitir a GTV-e para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos do Ajuste SINIEF 03/2020.
Art. 160-Z – A SEF poderá suspender, temporariamente, o acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte emitente da GTV-e, que consumir tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte:
I – o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão temporária estabelecido pelo MOC;
II – no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão definitiva de acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores;
III – no caso de suspensão definitiva, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais SAIR”.
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO