O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do art. 5°-A com a seguinte redação:
“Art. 5°-A. Ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é facultada a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, observado o disposto no Regime Especial da Nota Fiscal Fácil -NFF. instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19. de 13 de dezembro de 2019.
§ 1° Excetuadas as hipóteses abaixo relacionadas, o TAC deverá recolher o ICMS devido antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, independentemente do Código de Situação Tributária – CST indicado no CT-e:
I – diferimento do imposto nos termos do § 1° do art. 7° deste Regulamento;
II – atribuição de responsabilidade, por substituição tributária, a outro contribuinte do imposto, nos termos do art. 4° da Parte 1 do Anexo XV;
III – isenção do imposto nos termos do item 144 da Parte 1 do Anexo I.
§ 2° Na hipótese de obrigatoriedade de recolhimento do ICMS antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelos respectivos Documento de Arrecadação Estadual e comprovante de pagamento do imposto.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO