O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vII do art . 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 02, 06 e 08, todos de 3 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O art . 36-D da Parte 1 do Anexo v do regulamento do ICMS – rICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art . 36-D – (…)
Parágrafo único – A SEF poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de orientação do Contribuinte, observado o seguinte:
I – o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão temporária;
II – no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão defiitiva de acesso aos ambientes autorizadores;
III – no caso de suspensão definitiva, o restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF .” .
Art. 2° O art. 87-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 6°, com a seguinte redação:
“Art . 87-C – ( . . .)
§ 6° – A SEF poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais mbientes em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de orientação do Contribuinte – MDF-e, observado o seguinte:
I – o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão temporária;
II – no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão definitiva de acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores;
III – no caso de suspensão definitiva, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF.” .
Art. 3° O art. 116-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 4°, com a seguinte redação:
“Art . 116-B – ( . . .)
§ 4° – A SEF poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de orientação do Contribuinte do BP-e,observado o seguinte:
I – o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão temporária;
II – no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão definitiva de acesso do contribuinte a tais ambientes;
III – na hipótese de suspensão definitiva, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF.”.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil .
ROMEU ZEMA NETO