O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 23.304, de 30 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° do Decreto n° 43.508, de 8 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° – O PROALMINAS será administrado por Conselho Gestor, constituído de um representante de cada uma das seguintes entidades:
I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
III – Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais;
V – Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – Faemg;
VI – Federação dos Trabalhadores Rurais na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg;
VII – Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg;
VIII – Associação Mineira dos Produtores de Algodão – Amipa;
IX – Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado de Minas Gerais – SIFT;
X – Sindicato das Indústrias de Malharias do Estado de Minas Gerais – Sindimalhas;
XI – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG;
XII – Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Minas Gerais – Epamig;
XIII – Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
XIV – Associação Mineira dos Municípios – AMM;
XV – Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi.
§ 1° Os membros do Conselho Gestor, titulares e suplentes, denominados conselheiros, serão indicados pelas respectivas entidades à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que, por resolução específica, fará a designação oficial.
§ 2° A participação como membro do Conselho Gestor do PROALMINAS será considerada relevante serviço público e não enseja qualquer espécie de remuneração.
§ 3° Compete ao Conselho Gestor promover a avaliação do Programa, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, opinando sobre o atendimento dos objetivos propostos.
§ 4° A presidência do Conselho Gestor será exercida pelo representante mencionado no inciso I do caput deste artigo.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO