O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° o § 24 do art. 85 do regulamento do ICMS – RICMS , aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. (…)
§ 24. Na hipótese do § 3°, salvo disposição em contrário no regime especial, os débitos serão escriturados na apuração normal do estabelecimento, devendo o saldo devedor ser recolhido no prazo previsto no regime especial.”.
Art. 2° O caput do art. 570 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 570. O estabelecimento prestador de serviço de transporte e o estabelecimento depositário que operarem no sistema dutoviário de álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, ou álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, e os depositantes, adquirentes, remetentes e destinatários de AEAC e os remetentes e depositantes de AEHC, credenciados em Portaria SUFIS nos termos do Capítulo XCI da Parte 1 do Anexo IX, além do disposto na legislação, observarão o tratamento diferenciado de que trata este capítulo.”.
Art. 3° A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do Capítulo XCI, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XCI
DAS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL – EHC, ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL – EAC E ETANOL OUTROS FINS – EOF
Art. 643. Os estabelecimentos com atividade principal classificada nos códigos 1071-6/00, 1931-4/00 ou 4681-8/01 da CNAE, inscritos regularmente no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e credenciados por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização – SUFIS, ficam autorizados a recolher o imposto relativo à operação própria e à substituição tributária, nas operações de saídas de Etanol Hidratado Combustível – EHC, Etanol Anidro Combustível – EAC e Etanol outros Fins – EOF com base no saldo devedor do imposto na apuração mensal do respectivo período, em substituição aos prazos de recolhimento estabelecidos nas alíneas “g” e “k” do inciso IV do art. 85 deste regulamento, e no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV.
§ 1° O imposto deverá ser recolhido até o dia:
I – cinco do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando devido por operação própria;
II – dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando devido a título de substituição tributária, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, no caso de estabelecimentos situados neste Estado, ou de Guia Nacional de recolhimento de tributos Estaduais – GNRE, no caso de estabelecimentos situados em outras unidades da Federação.
§ 2° O contribuinte deverá requerer o credenciamento em portaria da SUFIS de que trata o caput através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, sendo submetido à manifestação fiscal da Delegacia Fiscal ou do Núcleo de Contribuintes Externos de sua circunscrição, para decisão da SUFIS.
§ 3° O deferimento do requerimento para credenciamento fica condicionado a que o contribuinte:
I – se encontre em condições de obter o Atestado de Regularidade Fiscal de que trata o art. 228 do regulamento do Processo e dos Procedimentos tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008;
II – cujo titular, sócio-gerente, administrador ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, não seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade;
III – não tenha regime especial revogado por dificultar a ação do Fisco nos cinco anos anteriores ao pedido;
IV – esteja em situação em que possa ser emitida a certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 4° A análise de mérito, relativa à conveniência e à oportunidade do deferimento do requerimento para credenciamento, caberá, exclusivamente, à SUFIS.
§ 5° Na hipótese de deferimento do requerimento, o credenciamento será feito pela SUFIS, com eficácia a partir da data da publicação da portaria.
§ 6° O credenciamento se aplica aos estabelecimentos de mesma titularidade reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Art. 644. O contribuinte credenciado nos termos deste capítulo ficará obrigado a:
I – identificar:
a) no campo próprio do documento fiscal:
1 – a nomenclatura correta do produto de acordo com sua finalidade, se combustível ou para outros fins não combustíveis;
2 – o transportador e a placa do veículo;
b) no campo “informações Complementares”: o nome e o CPF do motorista responsável pelo transporte da mercadoria;
II – mencionar, na nota fiscal que acompanhar o transporte do produto, a seguinte indicação: “Dispensa de recolhimento antecipado do ICMS conforme disposto no Capítulo XCI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.
Parágrafo único. O estabelecimento com atividade principal classificada nos códigos 1071-6/00 ou 1931-4/00 da CNAE, além do disposto no caput, deverá manter a disposição do Fisco:
I – documentação comprobatória do funcionamento e da regularidade junto ao Fisco e aos órgãos regulamentadores da atividade econômica dos seus clientes de etanol combustível e de etanol para outros fins, localizados em outras unidades federadas e não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, pelo prazo decadencial;
II – listagem em meio eletrônico dos seus clientes de etanol combustível e etanol para outros fins, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, contendo os dados do responsável pelos pedidos do cliente relativos ao CPF, nome completo, e-mail e telefone.
Art. 645. O contribuinte poderá ser excluído da portaria de que trata o art. 643 desta parte quando:
I – deixar de atender às condições estabelecidas neste capítulo;
II – seu credenciamento se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual.
Art. 646. A autorização concedida ao estabelecimento com atividade principal classificada nos códigos 1071-6/00 ou 1931-4/00 da CNAE, credenciado nos termos deste capítulo, não se aplica às saídas interestaduais de etanol hidratado combustível destinadas a distribuidores de combustíveis não credenciados na Portaria SUFIS de que trata o art. 643 desta parte, permanecendo o prazo de recolhimento do ICMS no momento da saída da mercadoria.”.
Art. 4° o § 2° do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. (…)
§ 2° O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de tributação.”.
Art. 5° Os contribuintes detentores de regime especial nos termos do § 10 do art. 85 e do inciso I do § 2° do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV, ambos do RICMS, ficam automaticamente credenciados na data de vigência deste decreto e deverão ser incluídos na Portaria SUFIS de que trata o art. 643 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Parágrafo único. Ficam revogados os regimes especiais concedidos nos termos do § 10 do art. 85 e do inciso I do § 2° do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV ambos do RICMS, na data de vigência deste decreto.
Art. 6° Ficam revogados o § 10 do art. 85 e os incisos I e II do § 2° do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV, ambos do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 7° Este decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO