O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 09, de 25 de outubro de 2007, e no Protocolo ICMS 40, de 1° de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O art. 14 da Parte 1 do Anexo IX do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Antes do início da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, as ferrovias deverão emitir Conhecimento de transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57.”.
Art. 2° O art. 15 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. As empresas relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 40/19 poderão emitir CT-e, após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto de Santos, observado o seguinte:
I – o prestador de serviço de transporte ferroviário deverá:
a) exigir, quando da entrega do produto em seu terminal, o encerramento do MDF-e rodoviário respectivo;
b) emitir o CT-e antes da chegada da composição ao Porto de Santos, no prazo máximo de cento e sessenta e oito horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário;
c) vincular:
1 – as notas fiscais de exportação ao CT-e emitido;
2 – o Ct-e emitido para cada grupo de vagões destinado ao tomador à NF-e, por meio do MDF-e;
II – o proprietário da carga deverá:
a) emitir a nota fiscal de exportação ou a nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação para acobertar as operações de saída de mercadorias do estabelecimento do remetente, incluindo todos os eventos associados à movimentação logística, até o efetivo desembarque da carga nos terminais do Porto de Santos;
b) observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 83, de 6 de outubro de 2006, na hipótese de remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação.”.
Art. 3° O caput do art. 19 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição de “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Conhecimento de transporte Eletrônico – Ct-e, modelo 57, e recolherá, como contribuinte substituto, o imposto devido a este Estado.”.
Art. 4° O parágrafo único do art. 20 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. (…)
Parágrafo único. As ferrovias entregarão à Fazenda Pública Estadual a Declaração de Apuração e informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, até o dia quinze do mês subsequente ao da emissão do Conhecimento de transporte Eletrônico – Ct-e, modelo 57.”.
Art. 5° Ficam revogados os seguintes dispositivos do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I – o inciso XXX do art. 130;
II – os arts. 16 a 18 da Parte 1 do Anexo IX.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO