O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 15/21, de 26 de fevereiro de 2021, e na Mensagem n° 120, de 10 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1° A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 232, com a seguinte redação:
232 |
Entrada, decorrente de operação de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de vacina, Ingrediente Farmacêutico Ativo – IFA, e outros insumos destinados à produção de vacinas contra o novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados nos códigos da NBM/SH 3002.20.19 e 3002.20.29. |
30/06/2021 |
232.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
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232.2 |
A isenção também se aplica à prestação de serviço de transporte relacionada às operações de que trata este item. |
” .
Art. 2° Na hipótese de importação de vacina, de Ingrediente Farmacêutico Ativo – IFA e de outros insumos destinados à produção de vacinas contra o novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados nos códigos da NBM/SH 3002.20.19 e 3002.20.29, em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, fica dispensado o visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, de que trata o § 1°, e as exigências para sua dispensa previstas no § 11, ambos do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Parágrafo único. Para os efeitos da dispensa do visto prévio na hipótese prevista no caput, o importador deverá estar credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no § 12 e seguintes do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de março de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO