O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do Art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, e SINIEF 36/19, de 13 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O caput, o inciso I do § 1°, o inciso III do § 5° e o § 8°, todos do Art. 63 do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. o abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação do documento fiscal, salvo as exceções estabelecidas na legislação tributária e nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1° e no § 6°.
§ 1° ( . . .)
I – no Conhecimento de transporte Eletrônico – CT-e;
( . . .)
§ 5° ( . . .)
III – CT-e relativo à prestação de serviço de transporte vinculada à operação;
( . . .)
§ 8° Na hipótese do inciso III do § 1°, o crédito do imposto relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas fica condicionado a que o contribuinte promova o lançamento das informações de que trata a alínea “b” do inciso I do § 5° do art. 4° da Parte 1 do Anexo XV no livro Registro de Saídas através do registro C195 da EFD.” .
Art. 2° O inciso II do caput do Art. 109-B do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109-B. ( . . .)
II – manter em poder do contabilista responsável pela escrituração os documentos fiscais previstos nos incisos I, XV e XVI do caput do Art. 130 deste regulamento autorizados e em branco ou cancelá-los;” .
Art. 3° O caput do § 3°, o caput do § 5° e os incisos I e II do § 9°, todos do Art. 130 do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130. ( . . .)
§ 3° O documento fiscal mencionado no inciso XVI do caput poderá ser impresso pela Secretaria de Estado da Fazenda para utilização, observado o disposto no § 4°, quando:
( . . .)
§ 5° Observado o disposto nos §§ 6°, 7° e 8°, os documentos fiscais previstos nos incisos I e XXVI do caput, exceto quando impressos pela Secretaria de Estado de Fazenda, terão prazo para utilização fixado em até trinta e seis meses, contado da data do deferimento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, obedecido o seguinte escalonamento:
( . . .)
§ 9° ( . . .)
I – no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II, V, XV a XVII, XXIII a XXV, XXXI, XXXIII, XXXIV e XXXVI a XXXIX do caput;
II – no Anexo IX, relativamente ao documento previsto no inciso XXVI do caput;”.
Art. 4° O caput do Art. 136 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136. Os documentos fiscais referidos nos incisos II, V e XV a XVII do caput do art. 130 e no inciso XXVI do caput do Art. 131, ambos deste regulamento, serão confeccionados e utilizados com observância das séries:” .
Art. 5° O caput do Art. 150 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150. Os documentos fiscais referidos nos incisos I a III, V, XV a XVII e XXIII a XXVI do caput do Art. 130, e nos incisos XXVI e XXVII do Art. 131 deste regulamento, e os documentos criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial somente poderão ser impressos em estabelecimento gráfico habilitado após o preenchimento e a entrega, pelo contribuinte, do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais – SIDF e emissão, pela Secretaria de Estado de Fazenda, do documento fiscal Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, conforme modelos constantes da Parte 4 do Anexo V.”.
Art. 6° O inciso IV do caput do Art. 222 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 222. ( . . .)
IV – carga fracionada é aquela que corresponde a mais de um Conhecimento de transporte Eletrônico – CT-e;” .
Art. 7° O art. 78 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. No final de cada período de apuração do imposto será emitido CT-e OS, englobando os documentos Excesso de Bagagem, conforme o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do CT-e.” .
Art. 8° O art. 84 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84. O CT-e e, se for o caso, o MDF-e, modelo 58, serão emitidos pelo transportador, inclusive quando subcontratar outro transportador para realizar o transporte.
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o transportador subcontratado da emissão do CT-e relativo à prestação de serviço de transporte que realizar.” .
Art. 9° O art. 85 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas a identificação do veículo transportador, desde que seja emitido o MDF-e, por veículo, antes do início da prestação do serviço.” .
Art. 10. Os §§ 2° e 3° do art. 106-G da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, passando o referido artigo a vigorar acrescido dos §§ 7° a 9°:
“Art. 106-G. ( . . .)
§ 2° Na prestação de serviço de transporte modal dutoviário, o CT-e deverá ser emitido mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração.
§ 3° o CT-e também será emitido:
I – pelo transportador que executar o serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, em veículo próprio ou afretado;
II – pelo transportador que subcontratar outro transportador para realizar o transporte, hipótese em que o transportador subcontratado não será dispensado da emissão do CT-e relativo à prestação de serviço de transporte que realizar;
III – pelo transportador aquaviário de cargas que prestar os serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas;
IV – pela empresa que prestar os serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas;
V – na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, em substituição ao documento de que trata o inciso VII do caput, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas;
VI – pelo Operador de Transporte Multimodal – OTM que executar o serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, observando que a prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CT-e correspondente a cada modal;
VII – na prestação de transporte ferroviário de cargas.
( . . .)
§ 7° Na hipótese do inciso VII do § 3°:
I – o CT-e será emitido a cada operação;
II – as indicações de percurso e de identificação do veículo transportador não se aplicam.
§ 8° Na hipótese de transporte iniciado em localidade do Estado onde o contribuinte mineiro não possua estabelecimento inscrito, o responsável pelo transporte poderá portar e emitir, dentro do Estado, CT-e de série distinta, para acobertar a prestação do serviço.
§ 9° Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do conhecimento, esta poderá ser substituída pelo DACTE.” .
Art. 11. O inciso I do art. 106-J da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 3° a 8°:
“Art. 106-J. ( . . .)
I – agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observado o disposto no § 3°;
( . . .)
§ 3° Na hipótese do inciso I do caput, será obrigatória a emissão de CT-e OS por veículo, para cada viagem contratada.
§ 4° No caso de excursão com contratos individuais, é facultada a emissão de um único CT-OS, por veículo.
§ 5° No caso de excursão com contratos individuais e quando se tratar de transporte rodoviário, será anexada a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG ou do Departamento Nacional de infraestrutura de transportes – DNIT.
§ 6° No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão do CT-e OS até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pela Administração Fazendária – AF a que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 7° A exigência da identificação do usuário do serviço de transporte não se aplica à hipótese prevista no inciso III do caput.
§ 8° As indicações de percurso e de identificação do veículo transportador não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos II e III do caput.”.
Art. 12. O art. 21 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. O contribuinte do imposto que prestar serviço de transporte de valores, na forma da legislação federal em vigor, poderá emitir, quinzenal ou mensalmente, mas sempre no mês da prestação de serviço, o Conhecimento de transporte Eletrônico para outros Serviços – CT-e OS, modelo 67, para englobar as prestações de serviço realizadas no período.”.
Art. 13. O caput do art. 22 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A empresa transportadora de valores manterá em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada CT-e OS, modelo 67, emitido, que conterá as seguintes indicações:.”
Art. 14. O caput e o § 2° do art. 32 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Nos serviços de transporte de cargas prestados à Empresa Brasileira de Correios e telégrafos – ECT, nas modalidades Rede Postal Noturna e Mala Postal, fica dispensada a emissão do Conhecimento de transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, correspondente a cada prestação.
( . . .)
§ 2° O CT-e emitido na forma do § 1° será registrado diretamente na DAPI.” .
Art. 15. O art. 33 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. As empresas que realizarem prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros emitirão CT-e OS, na hipótese do inciso III do caput do art. 106-J da Parte 1 do Anexo V.
Parágrafo único. Para apuração do imposto devido com base na emissão do CT-e OS de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir a DAPI.” .
Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I – o § 4° do Art. 63;
II – os incisos VI a X, XIV, XIX a XXII e XXVII do caput do Art. 130;
III – os arts. 71 a 75, o parágrafo único do Art. 78, os arts. 81 a 83, 88 a 102, 122 a 126 e 136-A a 136-G, todos da Parte 1 do Anexo V;
IV – o § 2° do art. 25, os arts. 27 a 29 e 34 da Parte 1 do Anexo IX.
Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200° da Independência do Brasil .
ROMEU ZEMA NETO