A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° A alínea “c” do inciso I do art. 396 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 396. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
c) em estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou à captura de pescado, observado o disposto no § 3° (Convênio ICMS 76/1991); (NR)
…………………………………………………………………………………………………………”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO