O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1° Os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso VIII do art. 36-C da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36-C (…)
VIII – (…)
a) (…)
1 – com valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais);
2 – com valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de abril de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO