O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 317 e 317-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 317. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 316-A: (NR)
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IV – fica limitada ao valor estimado da obra de infraestrutura pactuada por meio do protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I e à fração do respectivo valor, na hipótese prevista no inciso II do § 1°. (NR)
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Art. 317-A. Relativamente à solicitação de credenciamento para fruição do benefício de que trata este Título, apresentada até 30 de dezembro de 2019, aplicam-se as regras vigentes em 30 de setembro de 2019. (NR)
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Art. 2° O Anexo 4 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações constantes do Anexo Único.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de novembro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de dezembro do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 4 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15
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Art. 4° O valor previsto no art. 316-A, na hipótese de estabelecimento que realize investimento em infraestrutura no âmbito do Proinfra, nos termos dos arts. 315 a 320, todos deste Decreto. (NR)
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