o GovErNADor Do EStADo DE miNAS GErAiS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 213/2017, de 15 de dezembro de 2017, ICMS 45/19, de 5 de abril de 2019, ICMS 170/19, de 10 de outubro de 2019, ICMS 171/21, de 1° de outubro de 2021, e ICMS 51/22, de 7 de abril de 2022,
DEcrEtA:
Art. 1° o Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 21.4 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo xv do regulamento do ICMS – rICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
21. (…) |
21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, rio de Janeiro, rio Grande do Norte, rio Grande do Sul, rondônia, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 213/17). |
”.
Art. 2° o Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 21.4 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo xv do rICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
21. (…) |
21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, rio de Janeiro, rio Grande do Sul, rondônia, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 213/17) |
”.
Art. 3° o Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 21.4 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo xv do rICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
21. (…) |
21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, rio de Janeiro, rondônia, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 213/17). |
”.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de:
I – 1° de janeiro de 2019, relativamente ao art. 1°;
II – 8 de outubro de 2021, relativamente ao art. 2°;
III – 1° de julho de 2022, relativamente ao art. 3°.
Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201° da Independência do Brasil.
roMEu ZEMA NETo