O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 22/22 e ICMS 28/22, ambos de 11 de abril de 2022,
DECRETA:
Art. 1° O Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 14.1 do Capítulo 14 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
14.(…) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
14.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09). |
”.
Art. 2° O Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 16.2 do Capítulo 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
16.(…) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
16.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/10), Paraná (Protocolo ICMS 203/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 203/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 29/09). |
”.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de julho de 2022.
Belo Horizonte, aos 22 de julho de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO