DECRETO N° 48.542, DE 13 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 14.06.2023)
Dá Publicidade à Aplicação, no Estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS n° 63/2023, que “Autoriza as Unidades Federadas que Menciona a Conceder Crédito Presumido de até 100% (Cem por Cento) do Valor da Alíquota “ad rem” do ICMS nas Operações com Óleo Diesel, Biodiesel, Gasolina, Etanol Anidro Carburante e GLP, quando Destinados a Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e
CONSIDERANDO:
– que a Lei Complementar federal n° 192/2022, definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior;
– que, nos termos do inciso IV do § 4° do art. 155 da Constituição Federal, compete aos Estados e Distrito Federal, mediante deliberação, fixar as alíquotas do ICMS, que deverão ser uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
– que, no exercício da competência referida no item anterior, foram celebrados os Convênios ICMS n° 199/2022 e n° 15/2023, com disposições internalizadas pelo Estado do Rio de Janeiro, para definição de regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis, nos termos da Lei Complementar n° 192/2022;
– que a concessão de crédito presumido neste ato normativo não configura criação de novo tratamento tributário diferenciado, mas mera adequação de tratamento tributário diferenciado vigente, previsto na forma da alínea “b”, incisos XIII e XX do artigo 14 da Lei Estadual n° 2.657/1996, à sistemática da tributação monofásica por alíquota “ad rem” instituída pelo Convênio ICMS n° 199/2022 e à autorização do Convênio ICMS n° 63/2023, com suas alterações, pelo prazo previsto na norma que autorizou a concessão desse benefício;
– que o impacto financeiro-orçamentário da concessão de crédito presumido em 100% do valor da alíquota ad rem do ICMS nas operações com óleo diesel, biodiesel e gasolina, quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, já se encontra considerado na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
– a celebração do Convênio ICMS n° 63/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS nas operações com óleo diesel e biodiesel quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias;
– a celebração do Convênio ICMS n° 71/23, que promoveu alterações no Convênio ICMS n° 63/23, especialmente em relação à inclusão dos combustíveis gasolina e etanol anidro carburante no rol das operações beneficiadas, de acordo com a cláusula primeira do Convênio ICMS n° 63/23;
– a necessidade, com vistas à segurança jurídica, de dar publicidade à aplicação, neste estado, do Convênio ICMS n° 63/2023, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 71/2023, observado o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal; e
– o disposto no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental n° 984, aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, bem como na decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7164;
– Processo n° SEI-040093/000026/2023.
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido, até 31 de março de 2024, crédito equivalente ao percentual de 100% da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022 e de que trata a cláusula sétima do Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023 para as operações internas com óleo diesel, biodiesel, gasolina e etanol anidro, quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
Art. 2° O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com óleo diesel e biodiesel;
II – a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com gasolina e etanol anidro.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador