DECRETO N° 48.543, DE 13 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 14.06.2023)
Disciplina o Crédito Presumido nas Operações de saída de Óleo Diesel, quando Destinada a Empresa Concessionária ou Permissionária de Transporte Coletivo de Passageiros Regularmente Concedido ou Permitido pelo Poder Concedente Estadual ou Municipal, e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto n° 48.587 e o disposto no Processo n° SEI-040058/000052/2023,
CONSIDERANDO:
– que a aplicabilidade do crédito presumido de que trata o Decreto n° 48.487, de 27 de abril de 2023, pressupõe a adoção de procedimento especial que assegure controle fiscal adequado;
– a conveniência da manutenção do estabelecimento de limites por empresa para adoção do referido crédito presumido, aplicada às saídas de óleo diesel destinado a consumo na prestação de serviço de transporte intermunicipal e intramunicipal de passageiros, regularmente concedido ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal, nos limites da referida lei estadual; e
– a necessidade de dar maior celeridade na efetivação do benefício fiscal,
DECRETA:
Art. 1° Para fins de fruição do benefício de que trata o Decreto n° 48.487, de 27 de abril de 2023, fica autorizado, até 30 de abril de 2024, ao distribuidor de combustíveis credenciado, na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, promovida com destino a empresa concessionária ou permissionária de transporte intermunicipal e intramunicipal de passageiros, regularmente concedido ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou Municipal, crédito presumido correspondente ao valor percentual de 45,99% (quarenta e cinco inteiros e noventa e nove centésimos por cento) aplicado sobre o valor da alíquota “ad rem” do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022, de 22 de dezembro de 2022.
Parágrafo Único – Ato do Secretário de Estado de Fazenda definirá as regras de credenciamento para fins do disposto no caput deste artigo.
Art. 2° O crédito presumido assegurado na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis para estabelecimento prestador de serviço de transporte público de passageiros, previsto nesta norma, fica condicionado ao consumo do produto na prestação de serviço de transporte público de passageiros, inclusive em região metropolitana, ou intermunicipal.
- 1° Para o aproveitamento a que se refere o caput deste artigo, o distribuidor deverá:
I – preencher o campo vProd, do Grupo Total da NF-e, com o preço total do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com o biodiesel, incluído o valor do ICMS incidente sobre a saída do óleo diesel “A” da refinaria;
II – abater do preço do produto mencionado no inciso I, indicando expressamente no documento fiscal:
- a) no campo “infAdProd” a expressão “ICMS desonerado conforme Decreto n° 48.487/23”;
- b) no campo “vDesc”, do Grupo Total da NF-e, o valor abatido do preço do produto, correspondente ao benefício citado no art. 1°.
- 2° Para registro do crédito presumido na EFD-ICMS/IPI, em observância ao disposto no Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, o distribuidor preencherá o Registro C100, com os dados da nota, efetuando o lançamento no Registro C197, da seguinte forma:
I – no campo COD_AJ: preencher com o código RJ10080000;
II – no campo DESCR_COMPL_AJ, preencher com o código RJ805460;
III – no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito presumido.
- 3°Mensalmente, o distribuidor deverá efetuar um lançamento no Registro E115 da EFD-ICMS/IPI, da seguinte maneira:
I – no campo COD_INF_ADIC: preencher com o código RJ805460;
II – no campo VL_INF_ADIC: preencher com o valor 0,00.
Art. 3° Caso apure saldo credor no período, o distribuidor deverá lançar o valor do crédito presumido apropriado nesse mesmo período no Registro 1200 da seguinte maneira:
I – no campo COD_AJ_APUR, preencher o código RJ091224;
II – no campo CRED_APR, o valor do crédito apropriado no período.
Art. 4° A parcela do saldo credor decorrente da apropriação do crédito presumido de que trata este decreto poderá ser transferida pelo distribuidor para o estabelecimento da refinaria de petróleo e suas bases, para a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, ou para o formulador de combustíveis, que seja seu fornecedor.
- 1° Para fins de transferência do valor do crédito presumido, o distribuidor de combustíveis deverá:
I – emitir NF-e de saída com as seguintes características:
- a) Destinatário: a indicação completa do estabelecimento destinatário;
- b) Finalidade de emissão da NF-e (campo finNfe): 3 – NF-e de ajuste;
- c) Descrição da natureza da operação (campo natOp): Transferência de crédito de ICMS presumido;
- d) Código do produto do serviço (campo cProd): CFOP5601;
- e) Descrição do produto ou serviço (campo xProd): Transferência de crédito de ICMS presumido;
- f) Código NCM (campo NCM): 00 (2 zeros);
- g) Código Fiscal de Operações e Prestações (campo CFOP): 5601;
- h) Unidade comercial (campo uCom): 0 (zero) ou Un;
- i) Quantidade comercial (campo qCom): 0 (zero) ou 1;
- j) Valor unitário de comercialização (campo vUnCom): 0 (zero) ou valor do crédito a ser transferido;
- k) Valor total dos produtos (campo vProd): valor do crédito a ser transferido;
- l) Unidade tributável (campo uTrib): 0 (zero);
- m) Quantidade tributável (campo qTrib): 0 (zero);
- n) Valor unitário de tributação (campo vUnTrib): 0 (zero);
- o) Origem da mercadoria (campo Orig): 0 – Nacional;
- p) Tributação do ICMS (campo CST): 90 – Outros;
- q) Código de Situação Tributária do PIS (campo CST): 08 – Operação sem incidência da contribuição;
- r) Código de Situação Tributária do COFINS (campo CST): 08 – Operação sem incidência da contribuição;
- s) Modalidade do frete (campo modFrete): 9 – Sem frete;
- t) Identificador do processo ou ato concessório (campo nProc): n° do processo.
- u) Indicador da origem do processo (campo indProc): 0 – SEFAZ;
II – escriturar a NF-e no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI, com lançamento no Registro C197, da seguinte forma:
- a) no campo COD_AJ, preencher com o código RJ40080002;
- b) não devem ser preenchidos os campos COD_ITEM, VL_BC_ICMS e ALIQ_ICMS:
- c) no campo VL_ICMS, preencher com o valor a ser transferido.
III – lançar, caso o distribuidor tenha efetuado na EFD ICMS/IPI o lançamento previsto no art. 3°, o valor do crédito transferido no campo CRED_UTIL do registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR seja igual a RJ091224;
IV – detalhar o lançamento a que se refere o inciso III no registro 1210 da EFD ICMS/IPI, informando:
- a) no campo TIPO_UTIL, o código RJ34;
- b) no campo NR_DOC, o número da NF-e emitida para transferência do crédito, nos termos do inciso I;
- c) no campo VL_CRED_UTIL, o valor do crédito transferido;
- d) no campo CHV_DOCe, o número da chave da NF-e emitida para transferência do crédito, nos termos do inciso I.
- 2° O contribuinte que receber em transferência o crédito presumido poderá utilizá-lo para abatimento do ICMS decorrente de suas operações próprias, apurado na escrita fiscal, devendo, para tanto:
I – escriturar no Registro C100 na EFD-ICMS/IPI a NF-e de transferência mencionada no §1°;
II – detalhar o lançamento a que se refere o inciso I no registro C197, vinculado ao documento fiscal de transferência do crédito, informando:
- a) no campo COD_AJ, o código RJ10080003;
- b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento remetente do crédito, sem caracteres especiais;
- c) no campo VL_ICMS, o valor do crédito recebido em transferência.
- 3° Não será exigido visto eletrônico do Fisco nas NF-e referentes à transferência de que trata este artigo.
Art. 5° Na hipótese em que a parcela do saldo credor correspondente ao crédito presumido referido no art. 1° não for transferida e seja posteriormente utilizada para o abatimento de seus próprios débitos do imposto, o distribuidor deverá efetuar na EFD-ICMS/IPI os seguintes lançamentos:
I – no Registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR seja igual a RJ091224, lançar o valor do crédito utilizado para abatimento dos débitos no período no campo CRED_UTIL
II – detalhar o lançamento a que se refere o inciso I no registro 1210 da EFD ICMS/IPI, informando no campo TIPO_UTIL, o código RJ00;
Art. 6° Fica assegurado o direito ao crédito presumido de que trata o art. 1° nas operações ocorridas entre 1° de maio e a entrada em vigor desta norma.
Parágrafo Único – Na hipótese prevista no caput, caberá ao distribuidor de combustíveis:
I – conceder crédito financeiro em valor correspondente ao do crédito presumido ao estabelecimento prestador de serviço de transporte público de passageiros;
II – emitir NF-e de transferência de crédito presumido para o produtor, indicando no campo de informações complementares o somatório do volume das operações de saída do distribuidor de combustíveis para o estabelecimento prestador de serviço de transporte público de passageiros ocorridas entre o dia 1° de maio e a data de publicação deste Decreto.
Art. 7° Na hipótese de descumprimento do disposto nesta norma, em caso de destinação diversa do produto adquirido e alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto ou de aquisição em volume superior ao estabelecido na Resolução Sefaz n° 886, de 30 de abril de 2015, o pagamento do valor indevidamente desonerado, com os acréscimos legais, será de responsabilidade do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros.
Art. 8° Para cumprimento do disposto nesta norma, aplicam-se, no que não for contrário, as disposições do Decreto n° 45.231, de 22 de abril de 2015.
Art. 9° Enquanto não editada a norma de que trata o parágrafo único do art. 1°, aplicam-se, no que couber, as regras da Resolução n° 886, de 30 de abril de 2015.
Art. 10. Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá definir regras complementares para fins de cumprimento do disposto nesta norma.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador