O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Programa Nota Fiscal Solidária, também denominado Programa de Transferência de Renda a Famílias, instituído pela Lei n° 16.490, de 3 de dezembro de 2018, que tem por finalidade reforçar a renda das unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família, previsto na Lei Federal n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1° O Programa Nota Fiscal Solidária, também denominado Programa de Transferência de Renda a Famílias, instituído pela Lei n° 16.490, de 3 de dezembro de 2018, que tem por finalidade reforçar a renda das unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família, previsto na Lei Federal n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004, fica regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2° Os benefícios financeiros previstos na Lei 16.490, de 2018, concedidos anualmente às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família, correspondem aos seguintes montantes:
I – último valor recebido pela unidade familiar no ano civil anterior, por meio do referido Programa federal; e
II – quantia equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da aquisição, neste Estado, de alimentos, botijão de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, medicamentos, vestuário, calçados e produtos de higiene pessoal e limpeza.
Parágrafo único. A soma dos benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput é limitada a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por ano.
Art. 3° Relativamente à apuração dos valores dos benefícios financeiros previstos no art. 2°¸ deve-se observar:
I – é efetuada pela Secretaria da Fazenda, por meio de sistema específico;
II – deve desprezar os centavos; e
III – deve considerar, em relação ao benefício previsto no inciso II do art. 2°, as aquisições realizadas pelas pessoas naturais componentes da unidade familiar, nos seguintes períodos:
a) de 6 de março de 2019 a 31 de janeiro de 2020, relativamente ao benefício financeiro a ser concedido em 2020; e
b) de 1° de fevereiro do ano anterior a 31 de janeiro do ano corrente, relativamente ao benefício financeiro a ser concedido a partir de 2021.
§ 1° Para efeito de contabilização dos valores referidos no inciso III do caput, devem ser atendidas as seguintes condições:
I – emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e que contenha o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do adquirente; e
II – existência do número do CPF do adquirente na base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
§ 2° A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude deve enviar à Secretaria da Fazenda as informações relativas aos membros das unidades familiares beneficiadas pelo Programa Bolsa Família, necessárias à apuração de que trata o inciso I do caput.
Art. 4° O direito ao recebimento dos benefícios financeiros previstos neste Decreto é condicionado ao cumprimento das seguintes exigências relativas ao Programa Bolsa Família:
I – regularidade do beneficiário; e
II – recebimento do benefício do Bolsa Família, durante os períodos mencionados no inciso III do art. 3°, nos seguintes quantitativos mínimos:
a) 5 (cinco) meses, relativamente aos benefícios financeiros a ser concedidos em 2020; e
b) 6 (seis) meses, relativamente aos benefícios financeiros a ser concedidos a partir de 2021.
Art. 5° O pagamento dos benefícios financeiros deve ser efetuado a partir do dia 10 de fevereiro de cada exercício, nos prazos indicados em calendário a ser divulgado por meio de portaria da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.
§ 1° Na hipótese de descumprimento da condição de regularidade prevista no inciso I do art. 4°, o pagamento dos benefícios financeiros pode ser efetuado em momento posterior, nos termos de portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, desde que a regularização ocorra até o dia 31 de maio do ano em que deveria ser efetuado o pagamento de que trata o caput.
§ 2° O benefício ficará disponível para saque por até 120 (cento e vinte) dias a contar da data que for liberado.
Art. 6° O Programa é coordenado e supervisionado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, sendo operacionalizado em parceria com a Secretaria da Fazenda, a Secretaria de Planejamento e Gestão, a Secretaria da Casa Civil e a Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, devem prestar, sempre que lhes forem solicitados, o apoio e a colaboração necessários à execução do Programa.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revoga-se o Decreto n° 47.166, de 1° de março de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de janeiro do ano de 2020, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SILENO DE SOUSA GUEDES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMS LINS
CLÁUDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO