(DOE de 24/05/2016)
ALTERA O DECRETO ESTADUAL N° 38.317, DE 22 DE MARÇO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES QUE EFETUEM VENDA PORTA A PORTA, PARA INTRODUZIR AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 147, DE 07 DE AGOSTO DE 2014, DO CONVÊNIO ICMS 92, DE 20 DE AGOSTO DE 2015, E DO CONVÊNIO ICMS 155, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Complementar Federal n° 147, de 2014, que alterou a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, do Convênio ICMS 92, de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, e do Convênio ICMS 155, de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-5761/2016,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 1° do Decreto Estadual n° 38.317, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Nas operações interestaduais que destinem as mercadorias abaixo relacionadas a revendedores, localizados neste Estado, que efetuem venda porta a porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor (Convênios ICMS 45/99, 06/06 e 92/15):
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 |
Aguas-de-colônia |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 |
Preparações antissolares e os bronzeadores |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 |
Outras preparações cosméticas |
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 |
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 |
Apontadores de lápis para maquiagem |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
32.0 | 28.032.00 | 9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
33.0 | 28.033.00 | 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
35.0 | 28.035.00 | Capítulos 33 e 34 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens desta tabela |
36.0 | 28.036.00 | Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens desta tabela |
37.0 | 28.037.00 | Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios [por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados] |
38.0 | 28.038.00 | Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
39.0 | 28.039.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
40.0 | 28.040.00 | Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91,94 e 96 |
Artigos de casa |
41.0 | 28.041.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
42.0 | 28.042.00 | Capítulo 33 |
Produtos destinados à higiene bucal |
43.0 | 28.043.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica |
44.0 | 28.044.00 |
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens desta tabela |
(…).” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de maio de 2016, 200° da Emancipação Política e 128° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador