DECRETO N° 48.576, DE 30 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 30.06.2023 – Edição Extra)
Altera o prazo de vigência do Decreto 48.183, de 18 de agosto de 2022, que estabelece percentual de redução das MVAs nas operações em que o estabelecimento atacadista atua como substituto tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o processo SEI-040079/002358/2023 e
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir segurança jurídica ao termo final fixado no Decreto 48.183, de 18 de agosto de 2022, com alterações promovidas pelo Decreto 43.385, de 06 de março de 2023, a fim de estabelecer o redutor definitivo de MVAs nas operações em que o estabelecimento atacadista atua como substituto tributário, observando-se os critérios dispostos nos §§ 7°, 8° e 9° do art. 24 da Lei n° 2.657/1996 e o comando exarado pelo art. 4° da Lei n° 8.926/2020,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto 48.183, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 16 (dezesseis) meses contado da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no § 1° do art. 6° do Decreto n° 47.437/ 2020, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75.”
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2023.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador