DECRETO N° 48.644, DE 30 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 01.07.2023)
Dispõe sobre a apuração do ICMS incidente nas operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do imposto e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, no art. 9° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e no Convênio ICMS 62/23, de 28 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1° Este decreto dispõe sobre a apuração do ICMS incidente nas operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do imposto.
Art. 2° O produtor de biodiesel B100 que até 30 de abril de 2023 tiver manifestado sua opção pelo tratamento tributário relativo à apuração e ao pagamento do ICMS incidente nas operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do imposto, poderá utilizar o crédito extra apuração informado na Escrituração Fiscal Digital – EFD relativo aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2023:
I – de 1° de junho a 30 de novembro de 2023, para deduzir do imposto a ser recolhido em favor deste Estado, na forma do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022;
II – até 31 de dezembro de 2023, para deduzir do valor a ser recolhido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado, por meio de ressarcimento, na forma prevista no art. 5°.
Art. 3° Para fins deste decreto, considera-se:
I – crédito extra apuração: o valor do ICMS correspondente às operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do imposto até 30 de abril de 2023;
II – ressarcimento: a devolução do crédito extra apuração retido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado para dedução do ICMS devido, na forma deste decreto.
Art. 4° Na hipótese do inciso II do caput do art. 2°, se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra apuração, em relação ao produtor de biodiesel B100, o saldo do ressarcimento poderá, até 30 de novembro de 2023, ser deduzido, de maneira complementar, do ICMS devido por:
I – outro estabelecimento da refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada;
II – refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado, na parte que exceder o montante previsto no inciso I.
Art. 5° Para fins do ressarcimento:
I – o produtor de biodiesel B100 deverá emitir, até 30 de novembro de 2023, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo consignar:
- a) como destinatário, o estabelecimento da refinaria de petróleo ou suas bases ou o estabelecimento a ela equiparado;
- b) no campo Informações Complementares, a expressão: “ressarcimento do ICMS diferido nos termos do inciso II do art. 2° do Decreto n° 48.644, de 30 de junho de 2023”;
II – a NF-e de que trata o inciso I, após o visto eletrônico do Fisco, será escriturada na respectiva EFD, pelo produtor de biodiesel B100 e pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado.
Art. 6° A utilização do crédito extra apuração fica condicionada à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor deste Estado, nos termos do art. 89 da Parte 1 do Anexo XV do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, até 30 de junho de 2023, e nos termos do art. 125 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, a partir de 1° de julho de 2023.
Art. 7° Fica revogado o Capítulo XCIX da Parte 1 do Anexo IX do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2023.
Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO