DECRETO N° 48.672, DE 08 DE AGOSTO DE 2023
(DOE de 09.08.2023)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O item 51 da Parte 1 do Anexo VI do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, fica acrescido da alínea “c” e do subitem 51.4, com a seguinte redação:
51 | (…) c) cavaco resultante de madeira in natura, obtido, como produto principal, a partir da utilização de máquina ou equipamento, subsequentemente ao corte, no mesmo local deste ou em área diversa. |
(…) | (…) |
51.4 | A NF-e que acobertar o cavaco de que trata a alínea “c” deste item deverá conter a identificação da Comunicação de Colheita da floresta de origem, sob pena do diferimento ser desconsiderado na falta dessa informação. |
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de AGOSTO de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO