DECRETO N° 48.742, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 29.12.2023)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 25 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 8° do art. 29 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° A Seção III do Capítulo I do Anexo III do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, fica acrescida do art. 6°-A, com a seguinte redação:
“Art. 6°-A As vedações previstas no § 2° do art. 2°, no parágrafo único do art. 3°, no § 3° do art. 5° e no parágrafo único do art. 6°, todos deste anexo, não se aplicam quando se tratar de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou decorrente de denúncia espontânea com atraso de pagamento superior a trezentos e sessenta dias.”
Art. 2° item 1 da alínea “d” do inciso II do caput e o inciso II do parágrafo único do art 10 do Anexo III do Decreto n° 48589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 10 – (…)
II – (…)
d) (…)
1 – 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário;
11 – nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art 3°, no inciso I do caput do art 6° e no inciso III do § 2° do art. 28, todos deste anexo;
1.2 – nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2°, na alínea “b” do inciso I e no inciso VI do caput do art. 5°, e no inciso IV do § 2° do art. 28, se o crédito tributário estiver inscrito em dívida ativa há, pelo menos, um ano;
2 – (…)
Parágrafo único. (…)
II – a concessão será limitada a sessenta parcelas.”.
Art. 3° O art. 49 do Anexo III do Decreto n° 48.589, de 2023, fica acrescido do § 3°, com a seguinte redação:
“Art. 49 – (…)
§ 3° Na hipótese de crédito acumulado em razão de exportação, diferimento ou redução da base de cálculo, a vedação de que tratam os incisos II, III e IV do caput não se aplica ao crédito tributário formalizado.”.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO