DECRETO N° 48.791, DE 27 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 28.03.2024)
Suspende o diferimento do ICMS na importação de leite em pó e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° Fica suspenso o diferimento do ICMS na importação de leite em pó, inclusive o autorizado mediante regime especial.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica ao diferimento autorizado por meio de regime especial, relativamente à operação cujo registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex tenha ocorrido antes da publicação deste decreto.
Art. 2° Na operação de saída de leite em pó importado, inclusive o adquirido ou recebido em transferência de outra unidade federada, e não empregado em processo de transformação, é vedada a aplicação de crédito presumido.
§ 1° o disposto no caput não se aplica ao estoque do leite em pó importado existente nos estabelecimentos ao final do dia anterior à publicação deste decreto e do leite em pó a que se refere o parágrafo único do art. 1°
§ 2° o contribuinte deverá declarar o estoque a que se refere o § 1°, acrescido da quantidade importada a que se refere o parágrafo único do art. 1°, no prazo de dez dias, contados da publicação deste decreto, por meio do programa de computador denominado “Apuração de Estoque, restituição e Complementação – ST”, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet .
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2024.
Belo Horizonte, aos 27 de março de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO