DECRETO N° 48.800, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
(DOE de 17.11.2023)
Altera o art. 20 do Livro II – Da Substituição Tributária, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do Art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 142/2018, observando o que consta no processo n° SEI-040073/000080/2023;
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 20 do Título IV do Livro II – Da Substituição Tributária, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Na hipótese de remessa, em operação interestadual, de mercadoria cujo imposto já tenha sido objeto de retenção anterior, neste ou em outro Estado, o remetente pode se ressarcir do imposto retido, mediante a emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento substituto tributário que seja seu fornecedor.”.
Art. 2° O Art. 20 do Título IV do Livro II – Da Substituição Tributária, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com os §§ 1° ao 5°, conforme redação a seguir:
“Art. 20 (…)
§ 1° O remetente pode creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base de cálculo da operação própria do contribuinte substituto original, escriturando-o, no mesmo período de apuração, de acordo com a legislação pertinente.
§ 2° O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido na operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 3° Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido na aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto retido na sua aquisição mais recente pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.
§ 4° O ressarcimento do ICMS-ST deverá ser efetuado conforme dispõe a legislação tributária específica.
§ 5° O estabelecimento fornecedor, na qualidade de substituto tributário, de posse do documento fiscal de ressarcimento emitido em estrita observância ao previsto na legislação específica, poderá deduzir o valor do imposto retido dos próximos recolhimentos ao Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo Único O disposto no Art. 2° produz efeitos a partir da regulamentação do pedido de ressarcimento via sistema Atendimento Digital RJ – ADRJ.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador