DECRETO N° 48.802, DE 23 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 24.04.2024)
Altera o Decreto n° 48 .589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 8° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 21/23, de 14 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1° A alínea “b” do inciso IV do caput do art. 447 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 447 (…)
IV – (…)
b) indique expressamente no Campo cBenef (Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item) da Nota Fiscal Eletrônica o código: “MG10000009”.”.
Art. 2° O § 2° do art. 447 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto n° 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 447 (…)
§ 2° A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por semestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício.”.
Art. 3° O § 4° do art. 448 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto n° 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 448 (…)
§ 4° Em substituição ao disposto no caput e no § 1°, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição, nos meses de maio a outubro de 2024, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, será o volume correspondente a um e meio do estabelecido para aquisição, nos meses de janeiro a abril de 2024, em portaria do Superintendente de Fiscalização .” .
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1° de maio de 2024, relativamente aos arts. 2° e 3°;
II – a partir de 1° de junho de 2024, relativamente ao art. 1°.
Belo Horizonte, aos 23 de abril de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO