O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento ao coronavírus previstas pelo Decreto n° 48.809, de 14 de março de 2020;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 48.809, de 14 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° Ficam suspensos, no âmbito do Estado de Pernambuco, eventos de qualquer natureza com público superior a 50 (cinquenta) pessoas. (NR)
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Art. 3°-A. Ficam suspensas as atividades dos centros de artesanato, museus e demais equipamentos culturais geridos pelo Governo do Estado de Pernambuco. (AC)
Art. 3°-B. Ficam suspensas as atividades de todas as academias de ginástica e similares bem como cinemas localizados no Estado de Pernambuco. (AC)
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Art. 6°-A. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. No âmbito da rede pública de ensino, serão mantidas as atividades administrativas consideradas essenciais, a critério do Secretário de Educação e Esportes, cuja regulamentação será definida por portaria. (AC)
Art. 6-B. Os passageiros e a tripulação de voos oriundos de países em que houve registro de casos do COVID-19, que desembarquem no Aeroporto Internacional dos Guararapes, deverão submeter-se ao isolamento social domiciliar por, no mínimo, 7 (sete) dias, mesmo que não apresentem qualquer sintoma relacionado à doença. (AC)
§ 1° Em se tratando de visitante não residente no Estado de Pernambuco, o isolamento social de que trata o caput será cumprido no local em que esteja hospedado. (AC)
§ 2° O descumprimento da medida sanitária preventiva de isolamento social, prevista no caput, será comunicado à autoridade policial para apuração quanto à caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal. (AC)
Art. 6-C. Ficam suspensas, a partir do dia 21 de março de 2020, as operações de pouso e decolagem de aeronaves no Aeroporto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (AC)
§ 1° Excetuam-se à regra do caput os voos para socorro médico ou transporte de moradores regulares perante o controle migratório do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e de servidores públicos federais e estaduais bem como para outras situações excepcionais definidas pela autoridade sanitária competente. (AC)
§ 2° O retorno aéreo de turistas e demais visitantes do Arquipélago de Fernando de Noronha aos respectivos locais de origem deverá ser providenciado até o dia 20 de março de 2020. (AC)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de março do ano de 2020, 204 da Revolução Republicana Constitucionalista e 198 da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES