DECRETO N° 48.855, DE 28 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 29.06.2024)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e o Decreto n° 48.722, de 21 de novembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 23.536, de 8 de janeiro de 2020, e no Convênio ICMS 139/21, de 3 de setembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1° O § 2° do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 80 (…)
§ 2° (…)
III – a pedido do estabelecimento envasador, indicando o motivo do cancelamento.”.
Art. 2° O art. 7° do Decreto n° 48.722, de 21 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° A exigência do selo fiscal de que trata o caput do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto n° 48.589, de 2023, terá início a partir de 1° de setembro de 2024.”.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO