DECRETO N° 48.867, DE 23 DE JULHO DE 2024
(DOE de 24.07.2024)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 153 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 156/23, de 29 de setembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1° Os §§ 7° e 8° do art. 35 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 (…)
§ 7° A fruição do regime especial previsto nesta seção fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de registro razão auxiliar contendo os registros das contas do ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não tributadas relativos a este Estado.
§ 8° As informações contidas no registro razão auxiliar previsto no § 7° e nos documentos que comprovam os lançamentos, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, deverão ser disponibilizadas, em meio magnético ou eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco, no prazo e forma definidos na solicitação ou em até quinze dias, contados da intimação.”.
Art. 2° Quando solicitado pelo Fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar registro razão auxiliar, referente aos períodos anteriores à publicação deste decreto, contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não tributadas, de todas as unidades da Federação nas quais atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada, acompanhado dos respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO