DECRETO N° 48.874, DE 05 DE AGOSTO DE 2024
(DOE de 06.08.2024)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
o Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 85/09, de 25 de setembro de 2009,
Decreta:
Art. 1° O inciso II do § 9° do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 235 (…)
§ 9° (…)
II – demonstre quantidade igual ou superior a quarenta Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira promovidas nos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à data do requerimento, sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, ou esteja qualificado como importador certificado como Operador Econômico Autorizado – OEA pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no momento do desembaraço;”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203° da Independência do Brasil.
Romeu Zema Neto