DECRETO N° 48.908, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024
(DOE de 05.10.2024)
Regulamenta o art. 16 da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, no âmbito do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 24.633, de 28 de dezembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentada a metodologia para determinação do justo valor da unidade imobiliária regularizada na modalidade Reurb-E, aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados sobre bem público estadual.
§ 1° A unidade imobiliária será considerada ocupada quando a construção no terreno corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tamanho total da área individualizada.
§ 2° A unidade imobiliária será titulada em nome do Estado quando não atender ao critério do § 1° ou quando seus ocupantes não aderirem ao Reurb.
§ 3° Considera-se como construção qualquer edificação que possua ao menos um andar com cobertura.
Art. 2° Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada.
§ 1° O justo valor da unidade imobiliária regularizada considerará 100% (cem por cento) do valor atualizado do metro quadrado da terra nua atribuído pelo município em que o imóvel esteja localizado, por meio da planta genérica de valores utilizada para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, conforme legislação aplicada aos imóveis residenciais, comerciais ou mistos.
§ 2° Para efeitos deste decreto, será utilizada a metodologia de cálculo do justo valor prevista no Anexo I.
§ 3° O justo valor será fixado no momento da expedição da Certidão de Regularização Fundiária.
§ 4° Caso o ocupante comprove, por meio de certidão de registro em cartório ou instrumento público equivalente, ter adquirido de boa-fé do Estado ou de terceiro o imóvel efetivamente ocupado, terá direito a desconto de até 90% (noventa por cento) do justo valor apurado, a depender do tipo, tempo e origem do título aquisitivo, conforme Anexo II.
Art. 3° Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede autorizada a regulamentar a forma de pagamento do justo valor das unidades imobiliárias a serem regularizadas, ficando estabelecido um desconto de 15% (quinze por cento) no pagamento à vista.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I
(a que se refere o § 2° do art. 2° do Decreto n° 48.908, de 4 de outubro de 2024)
Metodologia de cálculo do justo valor
R = PG (X) M² |
PG = 100% do valor do metro quadrado atribuído pelo Município (planta genérica) |
M² = extensão territorial do imóvel em metros quadrados |
R = resultado final da unidade imobiliária. |
ANEXO II
(a que se refere o § 4° do art. 2° do Decreto n° 48.908, de 4 de outubro de 2024)
Matriz de cálculo
Porcentagem incidente sobre o valor da terra nua = A (hipótese) – B (hipótese)
A – Origem da aquisição
Porcentagem inicia
Imóvel adquirido diretamente do Estado |
18% |
Imóvel adquirido de terceiro |
40% |
B – Ocupação mansa e pacífica no tempo – Porcentagem a ser subtraída da porcentagem inicial
Acima de 20 anos |
2% |
Acima de 30 anos |
4% |
Acima de 40 anos |
6% |
Acima de 50 anos |
8% |