(DOE de 29/03/2012)
Institui a Política Setorial como elemento necessário ao desenvolvimento industrial do Estado do Rio Grande do Sul e fixa diretrizes para sua formatação e critérios de seleção de setores estratégicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO que o desenvolvimento econômico se destaca como relevante política da Administração Pública Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de promoção de investimentos em regiões de menor renda relativa;
CONSIDERANDO que a Política Industrial do Estado do Rio Grande do Sul está focada em resultados econômicos e, ao mesmo tempo, baseada em práticas de sustentabilidade social e ambiental;
CONSIDERANDO que o sucesso do processo de desenvolvimento depende de um esforço de todos os envolvidos para a construção de um diagnóstico com conteúdo aperfeiçoável conforme as exigências de uma realidade mutável e transversal; e
CONSIDERANDO a necessidade de ações setoriais com foco na implantação de programas e projetos voltados ao fortalecimento de setores industriais selecionados, bem como tendo em vista as premissas conceituais de sustentabilidade econômica, social, ambiental, de planejamento e de governança;
DECRETA:
Art.1º Fica instituída a Política Setorial com a finalidade de fortalecer o desenvolvimento industrial, derivado de setores tradicionais ou pertencentes à “nova economia”, atuando sobre os fatores determinantes da competitividade regional e setorial e tendo a inovação e a tecnologia como vetores centrais dessa competitividade.
Art. 2° A Política Setorial obedece às seguintes premissas gerais:
I – diversificação da indústria gaúcha, tendo como consequência o desenvolvimento econômico;
II – geração de empregos de qualidade;
III – valorização das indústrias fixadas no Estado do Rio Grande do Sul;
IV – desenvolvimento e consolidação de novos setores da economia alinhados ao desenvolvimento econômico do País, tais como a indústria naval, a geração de energia eólica e demais setores que visem a inovação e a atualização tecnológica; e
V – sustentabilidade ambiental, com ênfase em soluções para a utilização de resíduos como insumos ou produtos para outras aplicações.
Art. 3º A Política Setorial compõe-se de Programas Setoriais, cuja coordenação operacional caberá à Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento – AGDI, sob direta supervisão da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, que se destinam a alavancar a competitividade dos setores estratégicos da economia industrial e agroindustrial do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A formulação dos Programas Setoriais de que trata o caput deste artigo contará com o apoio e o envolvimento de órgãos públicos, entidades empresariais e entidades associativas, sob a supervisão de um dos executivos dos órgãos do Sistema de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul – SDRS, instituído pelo Decreto nº 48.396, de 26 de setembro de 2011.
Art. 4º Os Programas Setoriais envolverão os setores industriais e agroindustriais estratégicos para a economia do Estado do Rio Grande do Sul, devendo ser classificados levando-se em consideração o tempo de atuação no Estado, e ordenados de acordo com o nível de prioridade para ser incentivado.
Parágrafo único. A classificação será feita pela Central do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas – SEADAP, instituído pelo Decreto n°. 32.594, de 15 de agosto de 1987, alterado pelo Decreto n° 47.803, de 24 de janeiro de 2011, e publicizada por resolução.
Art. 5º A seleção dos setores estratégicos considerará os seguintes fatores:
I – geração de renda patrocinada pelo setor e medida pela massa salarial;
II – valor adicionado pelos estabelecimentos situados no Estado do Rio Grande do Sul;
III – arrecadação de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS;
IV – crédito de ICMS decorrente de aquisições interestaduais;
V – nível de investimentos;
VI – alinhamento com a Política de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul;
VII – integração com a Política de Desenvolvimento do Governo Federal;
VIII – agregação de valor na produção gaúcha;
IX – potencial de desconcentração e alocação em regiões deprimidas;
X – posicionamento competitivo do Estado do Rio Grande do Sul frente à concorrência nacional e internacional;
XI – potencial como setor portador de futuro ou demandante de atualização tecnológica; e
XII – nível de adensamento das cadeias produtivas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de março de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.