DOE de 22/09/2004
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º – Fica acrescentado, com a redação que segue, o artigo 34 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 34 (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 ):
I – papel higiênico, 4818.10.00;
II – fraldas descartáveis, 4818.40.10;
III – tampões higiênicos, 4818.40.20;
IV – absorventes higiênicos, 4818.40.90;
V – absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
VI – perfumes e águas-de-colônia, 3303.00;
VII – produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;
VIII – preparações capilares, 3305;
IX – preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;
X – sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401.
§ 1º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 – não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;
b) a consumidor final;
2 – fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3 – aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante ou atacadista, que os tenha recebido em transferência deste.
§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. “(NR).
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de setembro de 2004.
OFÍCIO GS-CAT Nº 537/2004
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para reduzir a base de cálculo a 12% nas saídas internas de produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos.
A medida tem por objetivo o fortalecimento desse importante segmento da economia paulista que foi muito afetado pela guerra fiscal promovida por outras unidades federadas.
A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a redução aplica-se apenas à fase de produção, sendo o imposto recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes