DOE de 22/09/2004
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º – Fica acrescentado o artigo 32 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 32 – (ATACADISTA DE COURO) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro do Capítulo 41 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – sistema Harmonizado – NBM/SH, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro dos Capítulos 42 e dos produtos do Capítulo 64, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – sistema Harmonizado – NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112).
§ 1º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 – fica condicionada à regular apresentação, pelo contribuinte remetente, de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 – aplica-se, também, à saída interna dos produtos indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste.
§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.” (NR).
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de setembro de 2004.
OFÍCIO GS-CAT Nº 535/2004
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz o artigo 34 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para conceder redução de base de cálculo nas saídas de couro com destino a fabricante paulista de calçados e artefatos do couro para uma carga tributária de 12%.
A modificação é feita, especialmente, para contemplar os pequenos industriais do ramo da produção de calçados e de artefatos do couro, que geralmente adquirem o couro utilizado em sua produção de estabelecimentos atacadistas, por não terem volume de produção compatível com uma negociação direta com fabricantes de couro curtido.
A modificação é feita no contexto de proteção da indústria e do atacado paulista que vêm sofrendo concorrência predatória por parte de empresas situadas em Estados vizinhos, os quais concedem benefícios fiscais de modo a anular ou reduzir o imposto devido.
Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o imposto reduzido é recuperado nas etapas subseqüentes de circulação das mercadorias fabricadas a partir do couro.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes