DECRETO N° 48.968, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 24.12.2024)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 112/24, de 25 de outubro de 2024,
DECRETA:
Art. 1° O art. 54 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, fica acrescido do § 2°, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1°:
“Art. 54 – (…)
§ 2° Fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido na operação de saída de energia elétrica destinada a rede de distribuição, gerada pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração de energia elétrica solar fotovoltaica, participante do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata o item 181 da Parte 1 do Anexo X, na quantidade correspondente à energia elétrica efetivamente compensada.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO