O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto n° 48.833, de 20 de março de 2020, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n° 9, de 24 de março de 2020, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a Medida Provisória n° 950, de 8 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União de mesma data, que dispõe sobre medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19);
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 54/2007, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz n° 09, publicado no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2007, e o Convênio ICMS 42/2020, publicado no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O art. 396 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 396. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………
I – ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
i) no período de 1° de abril a 30 de junho de 2020, em substituição à isenção prevista na alínea “b”, residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal n° 12.212, de 2010 até a faixa de consumo de 220 KWh/mês (duzentos e vinte quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 54/2007); (AC)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
IV – no período de 1° de abril a 30 de junho de 2020, em substituição à isenção prevista no inciso II, a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pelas Leis Federais n° 10.604, de 2002, e n° 12.212, de 2010, no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/2020. (AC)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO