DECRETO N° 48.972, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 28.12.2024)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 6° do art. 8° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 171/24, de 6 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1° O item 36 da Parte 1 Anexo VI do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do subitem 36.14, com a seguinte redação:
“
36 36.14 |
(…) Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal n° 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção, redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. |
“
Art. 2° A Parte 2 do Anexo X do Decreto n° 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescida dos itens 56 e 57, com a seguinte redação:
“
(…) |
(…) |
(…) |
56 |
Fluindapyr |
2933.19.90 |
57 |
Bixlozone |
2934.99.39 |
“
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO