DECRETO N° 485, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2023
(DOE de 06.11.2023)
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico n° 4664/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO os Convênios ICMS n° 84, de 25 de setembro de 2009 e n° 170, de 1° de outubro de 2021,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados o § 1° do art. 580; alterado o art. 583; alteradas as alíneas a e c, do inciso I, e acrescentado o inciso III, todos do art. 586; alterado o “caput” e o parágrafo único, ambos do art. 588-B; alterado o art. 589-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 580. …
………………
- 1° Para os efeitos deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia. (Conv. ICMS 84/09 e 170/21);
………………” (NR)
“Art. 583. Nas remessas para exportação através de empresa comercial exportadora ou de outro estabelecimento da mesma empresa de que trata o inciso I do art. 580 deste Regulamento, como condição para que as operações sejam favorecidas com a não-incidência do imposto, os interessados devem protocolizar na repartição fiscal do seu domicílio pedido de credenciamento, sendo o mesmo concedido mediante regime especial de tributação.
- 1° Além das informações e elementos exigidos no art. 133 deste Regulamento, o termo de acordo vinculado ao regime especial de tributação de que trata o “caput” deste artigo deverá conter, no mínimo:
I – o período de vigência do regime especial, que abrangerá todas as operações realizadas nesse período;
II – a obrigação do remetente em emitir, para cada operação, declaração de que as remessas de mercadorias serão realizadas com o fim específico de exportação, e que as mercadorias não sofrerão, no estabelecimento exportador, nenhum processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque;
III – a obrigação do destinatário em:
- a) emitir a declaração de que trata o inciso II, do § 1° deste artigo;
- b) emitir declaração expressa de que o estabelecimento exportador assume, cumulativamente:
- a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 589 deste Regulamento;
- a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante ou remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos de que trata o art. 589 deste Regulamento.
- 2° As declarações constantes nos incisos II e III devem ser coletadas e armazenadas pelo beneficiário de regime especial e poderão ser solicitadas pela Secretaria da Fazenda a qualquer tempo, observado o prazo decadencial.” (NR)
“Art. 586. …
I – …
- a) o CFOP 7.501 – exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação (Conv. ICMS 170/2021);
- b) …
- c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Conv. ICMS 170/2021);
………………
III – no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação (Conv. ICMS 170/2021).
………………” (NR)
“ Art. 588-B. Nas operações de que trata este Capítulo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação – DUE, nos campos específicos (Conv. ICMS 203/2017, 78/2018 e 170/2021):
………………
Parágrafo único. Para fins fiscais, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 589 (Conv. ICMS 170/2021).” (NR)
“Art. 589-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 588-B, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Conv. n° 20/2016 e 170/2021).”
Art. 2° Ficam revogados o art. 585; a alínea a, do inciso II e o parágrafo único, ambos do art. 586; o art. 587; o art. 588; o art. 588-A; o art. 588-C; o art. 588-D; e os §§ 1°, 2°, 6° e 7°, do art. 589 e o Anexo XXVII, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 03 de novembro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
JORGE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
SARAH TARSILA ARAÚJO ANDREOZZI
Secretária de Estado da Fazenda
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo