DECRETO N° 487, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2023
(DOE de 06.11.2023)
Altera e acrescenta dispositivos do Decreto n° 29.912, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado a estabelecimento de contribuinte do ICMS que exerce atividade de distribuição centralizada de mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como o constante do processo eletrônico n° 6811/2023PRO.ADM.-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3°, § 8° da Lei Complementar Federal n° 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18;
CONSIDERANDO o tratamento tributário especial disposto inciso IV, do art. 1°-A e do inciso IV, do art. 4°-A, ambos do Decreto n° 38.631, de 22 de novembro de 2000, do Estado de Alagoas,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados o inciso IV ao “caput” e o § 5°, ambos ao art. 2° e alterado o inciso II do § 3° do art. 3°, todos do Decreto n° 29.912, de 14 de novembro de 2014, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 2° …
…………..
IV – as aquisições da empresa, para distribuição preponderante às suas filiais localizadas nesta ou em outras Unidades da Federal, observado o disposto no § 5° deste artigo. (Convênio ICMS 190/2017)
…………..
- 5° Para efeito do disposto no inciso IV do “caput” deste artigo, somente serão concedidos os incentivos ao estabelecimento do contribuinte que se comprometer a manter o montante do valor das operações de saídas interestaduais, em cada ano, igual ou superior a: (Convênio ICMS 190/2017)
- a) 30% (trinta por cento) do total de suas saídas, no primeiro ano do credenciamento;
- b) 40% (quarenta por cento) do total de suas saídas, no segundo ano do credenciamento;
- c) 50% (cinquenta por cento) do total de suas saídas, a partir do terceiro ano do credenciamento.” (NR)
“Art. 3° …
…………..
- 3° …
…………..
II – ao contribuinte cujo montante de saída interestadual mensal das mercadorias a que se refere este parágrafo seja superior a 80% (oitenta por cento) do total de saída mensal das mesmas mercadorias, observado o disposto no inciso II do § 2° deste artigo. (Convênio ICMS 190/2017)
…………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de novembro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
JORGE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
SARAH TARSILA ARAÚJO ANDREOZZI
Secretária de Estado da Fazenda
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo