(DOE de 20/06/2016)
Altera o Decreto Estadual n° 36.059, de 21 de janeiro, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados, para introduzir as disposições da Lei Complementar Federal n° 147, de 07 de agosto de 2014, do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, da Lei Estadual n° 7.742, de 09 de outubro de 2015, e dos Convênios ICMS 153 E 155, de 11 de dezembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Complementar Federal n° 147, de 2014, que alterou a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, do Convênio ICMS 92, de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, da Lei Estadual n° 7.742, de 2015, que alterou a Lei Estadual n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, e dos Convênio ICMS 153 e155, de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 15004333/2016,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 36.059, de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do art. 1°:
“Art. 1° Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, e na posição 26.001.00 do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido na subseqüente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado (Convênios ICMS 52/93, 09/01 e 92/15).
(…)” (NR)
II – os incisos I e II do caput e o § 5°, todos do art. 5°:
“Art. 5° A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I – em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso V do parágrafo único do art. 1°; e
II – em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso V do parágrafo único do art. 1° deste Decreto.
(…)
§ 5° Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverão ser adotadas a MVA-ST original de 34% (trinta e quatro por cento) e as seguintes margens de valor agregado ajustadas:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original de 34% MVA Ajustada (%) | ||
Alíquotas Interestaduais | Alíquota Interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) | Alíquota Interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) com carga tributária efetiva de 12% | ||||
1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. | 12% | 43,80% | 34% |
7% | 51,98% | 41,61% | ||||
4% | 56,88% | 46,18% |
(…)” (NR)
III – o § 5° do art. 6°:
“Art. 6° A base de cálculo para fins de substituição tributária, prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, a partir de 1° de janeiro de 1998, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).
(…)
§ 5° Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, inclusive de transportador autônomo, sobre o valor total da aquisição, nele incluídos o montante do próprio diferencial de alíquotas, o IPI, se for o caso, o frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e reduzido em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), deverá ser aplicado o percentual relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
(…)” (NR)
IV – o art. 8°:
“Art. 8° A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 5° será de 18% (dezoito por cento), incluído nesta o adicional de 1 (um) ponto percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, de que trata a Lei Estadual n° 6.558, de 2004.” (NR)
V – o caput e o § 1° do art. 18:
“Art. 18. O estabelecimento responsável pela retenção do imposto deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL na condição de contribuinte substituto, nos termos de disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1° Para efeito deste artigo, o contribuinte remeterá à Gerência de Cadastro – GECAD da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo fazê-lo por via postal, os seguintes documentos:
(…)” (NR)
Art. 2° Fica revogado o § 8° do art. 6° do Decreto Estadual n° 36.059, de 1994 (Convênio ICMS 153/15).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de junho de 2016, 200° da Emancipação Política e 128° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador