(DOE de 20/06/2016)
ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL N° 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, PARA IMPLEMENTAR AS DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS N° 91/12, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012, RELATIVAMENTE À REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA DO ICMS NO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo Administrativo n° 1500-24548/2013,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 91/12, de 28 de setembro de 2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 15/12, publicado no DOU de 23 de outubro de 2012,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 38, com a seguinte redação:
“38 – No fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS n° 91/12)
Para fins de adoção do benefício previsto neste item, deverá o contribuinte declarar sua opção de adesão em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, caso em que não poderá haver alternância do regime dentro do mesmo exercício.
Na fruição do benefício previsto neste item é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal, exceto o do imposto antecipadamente pago nos termos da Lei Estadual n° 6.474, de 24 de maio de 2004, relativamente à mercadoria que se destine a integrar a refeição a ser fornecida tributada.
Somente se aplica o benefício previsto neste item ao contribuinte:
I – que declarou sua opção nos termos da nota 1;
II – usuário de ECF e de PAF-ECF autorizado pela Fazenda Estadual, exceto se empresa preparadora de refeições coletivas que não realize também qualquer uma das atividades especificadas no caput, sendo exigido desta o uso de Nota Fiscal Eletrônica;
III – que exerça, unicamente, atividade compreendida entre as previstas no caput deste item;
IV – regular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL;
V – não inscrito na Dívida Ativa do Estado; e
VI – que não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado.
Não se aplica o benefício ao optante pelo recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Fica excluído do benefício previsto neste item o contribuinte que descumprir uma das condições exigidas na nota 3, devendo ser observado o seguinte:
I – a exclusão produzirá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao descumprimento, caso em que o contribuinte passará a se submeter às regras gerais de tributação;
II – a exclusão não ocorrerá se a irregularidade for sanada no prazo referido no inciso I; e III – o contribuinte somente poderá retornar à fruição do benefício a partir do exercício seguinte à exclusão.
Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS n° 91/12, de 28 de setembro de 2012.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte a sua publicação oficial.
Art. 3° Fica revogado o Decreto Estadual n° 37.961, de 30 de dezembro de 1998.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de junho de 2016, 200° da Emancipação Política e 128° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador