DOE de 07/10/2004
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o item 3 do § 1º do artigo 35 do Anexo II:
“3 – aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste.” (NR);
II – o item 3 do § 1º do artigo 37 do Anexo II:
“3 – aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste.” (NR);
III – a alínea “a” do inciso I do artigo 3º do Anexo IV:
“a) 15237,15911 a 15954, 21105 a 21490, 23108 a 23302, 24112 a 24996, 25216 a 25291, 26204, 27138 a 27413, 27499 a 27529, 28118 a 28215, 28312 a 28991, 29130, 29157, 29246, 29254, 29513 a 29548, 29718 a 29963, 30112 a 30228, 31119 a 31410, 31518, 31810 a 31992, 32107 a 32301, 32905, 33103 a 33502, 33910 a 33944, 34100, 34207, 34509, 35114 a 35211, 35238, 35327 a 35912, 36927 a 36951, 36978 e 36994;” (NR).
Artigo 2º – Ficam acrescentados, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – ao artigo 2º do Anexo IV, o inciso XI:
“XI – CPR 1220 – até o dia 22 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.” (NR);
II – ao artigo 3º do Anexo IV, o inciso XI:
“XI – CPR 1220: 28223, 29114 e 29122, 29149, 29211, 29220, 29238, 29297 a 29408, 29610 a 29696.” (NR).
Artigo 3º – Ficam revogados o item 3 do § 1º do artigo 34 e o item 3 do § 1º do artigo 36, ambos do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 22 de setembro de 2004, os incisos I e II do artigo 1º e o artigo 3º;
II – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2004, o inciso III do artigo 1º e o inciso II do artigo 2º.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de outubro de 2004.
OFÍCIO GS-CAT Nº 554/2004
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços – RICMS.
Apresentamos a seguir resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta.
O artigo 1º introduz alterações no Regulamento do ICMS, a saber:
1 – os incisos I e II modificam, respectivamente o item 3 do § 1º do artigo 35 e o item 3 do § 1º do artigo 37, ambos do Anexo II, exclusivamente para aperfeiçoamento dos dispositivos que reduzem a base de cálculo em saídas internas promovidas por fabricantes de instrumentos musicais e brinquedos;
2 – o inciso III dá nova redação à alínea “a” do inciso I do artigo 3º do Anexo IV para alterar a relação de códigos de atividade econômica vinculados ao prazo de recolhimento do 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em função da fixação de novo prazo para contribuintes fabricantes de bens de capital, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 2º desta minuta.
O artigo 2º acrescenta, respectivamente, o inciso XI ao artigo 2º e o inciso XI ao artigo 3º, ambos do Anexo IV, para estabelecer o dia 22 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador como prazo para recolhimento do ICMS devido por empresas fabricantes de bens de capital, como já restou comentado anteriormente. A medida se insere no Programa São Paulo Competitivo lançado por Vossa Excelência no último dia 22 e tem como objetivo incentivar a modernização e ampliação do parque industrial paulista. Não há repercussão dessa medida em face da chamada Lei de Responsabilidade Fiscal por tratar-se de mera postergação de prazo de recolhimento do imposto dentro do próprio mês.
O artigo 3º revoga o item 3 do § 1º do artigo 34 e o item 3 do § 1º do artigo 36, ambos do Anexo II do Regulamento do ICMS, para aperfeiçoamento técnico de dispositivos vinculados ao Programa São Paulo Competitivo, retirando, por redundante, a previsão de aplicação da redução de base de cálculo às transferências entre estabelecimentos do mesmo fabricante ou atacadista.
Por derradeiro, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos anteriormente comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes